Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252956 / SP
0039599-79.2013.4.03.6301
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Não verificada a ocorrência de prescrição, tendo em vista o DER do primeiro pedido de
concessão de benefício ser de 23/12/2010 (f. 45) e a presente demanda ter sido ajuizada em
30/07/2013 (f. 02), não transcorrendo lapso temporal superior a cinco anos.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico juntados aos autos
(fls. 33/35 e 248/vº), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado
comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 01/03/1977 a 23/10/2010,
laborado nas funções de "operador de filtros", "operador de tratamento de água", "técnico de
sistema de tratamento de água" e "técnico em sistema de saneamento", vez que esteve
exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos: ácido fluorsilícico, carvão mineral,
sulfato de alumínio, entre outros, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.7 do Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.2.12 do Anexo IV do Decreto nº 83.080/79.
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 08/06/1981 a 05/12/1987, de
01/02/1988 a 31/08/1989 e de 01/09/1989 a 01/07/2008), razão pela qual preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, a partir da data do primeiro requerimento administrativo feito em 23/12/2010 (f. 45),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
