Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228693 / SP
0009522-12.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise da cópia da CTPS, dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e laudo
técnico judicial juntados aos autos (fls. 22/vº, 23/vº, 45/46, 50/53 e 133/15266/78), e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, a apelada comprovou o exercício de atividade
especial nos seguintes períodos: de 29/12/1980 a 21/01/1984, vez que exercia atividade de
cobrador de transporte coletivo junto à empresa "Auto Viação Jurema Ltda.", sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 2.4.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e
no código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (f. 22-vº e 23-vº), bem como estava
exposta de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente
nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79 (PPP - f. 45/46); de 18/07/1984 a 31/03/1989, vez que exercia atividade
de gari, estando exposta de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (bactérias e
vírus), uma vez que realizada o "carregamento e a retirada de entulhos, limpar e capinar as vias
públicas", sendo que na época recolhia animais mortos (f. 134), sendo tal atividade enquadrada
como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1
do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; e de
01/04/1989 a 26/02/2009, ocasião em que trabalhou como "auxiliar encarregada de usina de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
leite", no setor "cozinha piloto", realizando as atividades de "fazer almoço e café da tarde para
os alunos da rede pública", ficando exposta de modo habitual e permanente à temperatura de
28 IBUTG, enquadrado pelo código 1.1.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.1,
Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e código
2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (NR-15 da Portaria nº 3.214/78).
2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
4. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
