Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223077 / SP
0001601-25.2010.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS.
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial judicial
juntados aos autos (fls. 170/171, 300/308, 437/440 e 493/494), e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos: de 17/06/1991 a 30/09/1992, ocasião em que exercia a cargo de "ajudante
geral" junto à empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda., cuja atividade consistia em
"auxiliar na montagem, embalagem e preparação de metais; jateamento (com pó de areia) nos
anéis das molas e pintura dos anéis", estando exposto de modo contínuo a agentes químicos
(xileno), enquadrado no código 2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I
do Decreto nº 83.080/79 (destaque fls. 437/438); de 01/10/1992 a 30/04/1997, ocasião em que
exercia a cargo de "construtor de molas pneumáticas" junto à empresa Bridgestone do Brasil
Ind. Com. Ltda., cuja atividade consistia em "operar máquina de construção, construindo foles
diversos", estando exposto de modo contínuo a agentes químicos (nafta), enquadrado no
código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº
83.080/79, código1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99; e de 01/05/1997 a 31/01/2004, ocasião em que exercia a cargo de
"vulcanizador de molas pneumáticas" junto à empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda.,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cuja atividade consistia em "operar a prensa de vulcanização de foles pneumáticos, (...), montar
e desmontar moldes; efetuar as regulagens (...), efetuar a troca e montagens das bexigas (...)",
estando exposto de modo contínuo a agentes químicos (álcool etílico, xileno, fumos de soda e
metil etil cetona), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código
1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e
código 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 14/01/1977 a 14/12/1979, de
17/03/1980 a 18/10/1989 e de 13/12/1989 a 13/08/1990 - enquadrados administrativamente - e
de 17/06/1991 a 31/01/2004 - ora reconhecido), razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a
partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
4. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
