Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5772349-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABÍVEL. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, uma vez que não há necessidade de
realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta de documentação fornecida
pela emprega ao segurado atestando as condições de saúde no ambiente de trabalho a que
esteve exposto, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno
observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da
demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por
profissional de confiança do Juízo - Engenheiro Ambiental e Segurança do Trabalho -, dotado de
conhecimentos técnicos para realizar perícia.
2. Em relação à perícia por similaridade, nos casos em que a comprovação da insalubridade do
ambiente, agente físico, depende de aferição técnica in loco, tendo a empresa empregadora
encerrado suas atividades, o único meio cabível para a concretização da prova é a realizada nos
autos, qual seja, perícia indireta.
3. Da análise do laudo técnico pericial judicial de fls. 42 (id. 71975001) juntado aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de
atividade especial nos seguintes períodos: de 01/11/1975 a 31/12/1981, ocasião em que exerceu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a função de aprendiz de marceneiro, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído
superior a 96 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fls. 68/9); de 01/04/1982 a
28/02/1986 e de 01/06/1986 a 30/09/1987, ocasião em que exerceu a função de marceneiro, vez
que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 96 dB(A), sujeitando-se ao agente
nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79 (fls. 71/2); de 01/10/1987 a 31/03/2011, ocasião em que trabalhou como
marceneiro autônomo, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 96
dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97, e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.882/03.
4. Cumpre observar também que não há nenhum óbice ao reconhecimento da atividade especial
exercida por autônomo ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste
comprovado o exercício de atividade nessas condições, nos termos exigidos pela legislação
previdenciária, o que se encaixa no caso concreto, pois o enquadramento se deu pela
comprovação da efetiva exposição do autor à pressão sonora superior ao limite legal.
5. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do
benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5772349-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DE PAULI NETO
Advogados do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO
RODRIGUES - SP301754-N, ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5772349-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DE PAULI NETO
Advogados do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO
RODRIGUES - SP301754-N, ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 25/04/2011
(NB 42/144.232.407-1) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo de
serviço especial nos períodos de 01/11/1975 a 31/12/1981, de 01/04/1982 a 28/02/1986, de
01/06/1986 a 30/09/1987 e de 01/10/1987 a 31/03/2011, com o pagamento das diferenças
apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença, declarada às fls. 6 (id. 71975001) julgou procedente o pedido, para determinar ao
INSS que considere como tempo especial os períodos de 01/11/1975 a 31/12/1981, de
01/04/1982 a 28/02/1986, de 01/06/1986 a 30/09/1987 e de 01/10/1987 a 31/03/2011,
recalculando a rmi da aposentadoria desde a partir da data do requerimento administrativo,
acrescido de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Condenou,
ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o
valor dos atrasados, observada a Súmula nº 111, do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial,
em razão de o perito não ter vistoriado todas as empregadoras, bem como pela forma de medição
do agente agressivo ruído. No mérito, requer a improcedência da demanda, uma vez que a
atividade de marceneiro não é considerada especial pela categoria profissional.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5772349-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DE PAULI NETO
Advogados do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO
RODRIGUES - SP301754-N, ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, uma vez que não há necessidade de
realização de nova perícia.
No presente caso, a peça técnica, na falta de documentação fornecida pela emprega ao segurado
atestando as condições de saúde no ambiente de trabalho a que esteve exposto, assume grande
importância na discussão de viabilidade do pedido.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo -
Engenheiro Ambiental e Segurança do Trabalho -, dotado de conhecimentos técnicos para
realizar perícia.
Sobre a perícia por similaridade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE .
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter
social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. (...).
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais
e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido." (STJ - Resp n.º 1370229/RS -
Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Dje 11.03/2014 - RIOBTP vol. 299, p. 157)
g.n.
E sobre prova emprestada, inclusive com perícia por similaridade , nesse sentido julgou o
Colendo STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE .
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter
social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. (...).
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais
e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido." (STJ - Resp n.º 1370229/RS -
Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Dje 11.03/2014 - RIOBTP vol. 299, p. 157
- g.n.).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade
de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter
eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção,
no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido." (RESP 1.397.415/RS, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013) g.n.
Por fim, também, em relação à perícia por similaridade, nos casos em que a comprovação da
insalubridade do ambiente, agente físico, depende de aferição técnica in loco, tendo a empresa
empregadora encerrado suas atividades, o único meio cabível para a concretização da prova é a
realizada nos autos, qual seja, perícia indireta.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE .
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter
social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. (...).
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais
e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido."
(STJ - Resp n.º 1370229/RS - Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Dje
11.03/2014 - RIOBTP vol. 299, p. 157) g.n.
Por ultimo, cabe ressaltar que após 18/11/2003, a metodologia definida no Decreto nº 4.882/2003
é a estabelecida na NHO 01 da FUNDACENTRO, com NEN superiores a 85 dB (A) e, para a
avaliação dos níveis de ruído , deverão ser respeitadas as normas e metodologia s vigentes à
época da realização da avaliação técnica, podendo ser aceitas medições pontuais, nível
equivalente, média ou dose.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição a partir de 25/04/2011.
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que o INSS não computou como especial os períodos
de 01/11/1975 a 31/12/1981, de 01/04/1982 a 28/02/1986, de 01/06/1986 a 30/09/1987 e de
01/10/1987 a 31/03/2011. Diante disso, o autor alega que se computados tais interstícios como
especiais possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Por esta razão,
requer a conversão de sua atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do laudo técnico pericial judicial de fls. 42 (id. 71975001) juntado
aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o
exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- de 01/11/1975 a 31/12/1981, ocasião em que exerceu a função de aprendiz de marceneiro, vez
que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 96 dB(A), sujeitando-se ao agente
nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79 (fls. 68/9);
- de 01/04/1982 a 28/02/1986 e de 01/06/1986 a 30/09/1987, ocasião em que exerceu a função
de marceneiro, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 96 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fls. 71/2);
- de 01/10/1987 a 31/03/2011, ocasião em que trabalhou como marceneiro autônomo, vez que
exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 96 dB(A), sujeitando-se ao agente
nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e no código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Cumpre observar também que não há nenhum óbice ao reconhecimento da atividade especial
exercida por autônomo ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste
comprovado o exercício de atividade nessas condições, nos termos exigidos pela legislação
previdenciária, o que se encaixa no caso concreto, pois o enquadramento se deu pela
comprovação da efetiva exposição do autor à pressão sonora superior ao limite legal.
Por fim, as diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento
administrativo do benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.”
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1467290 SP
2014/0169079-1
Logo, deve ser considerado como especial os lapsos temporais de 01/11/1975 a 31/12/1981, de
01/04/1982 a 28/02/1986, de 01/06/1986 a 30/09/1987 e de 01/10/1987 a 31/03/2011.
Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Impõe-se, por isso, a manutenção de procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva
revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação interposta
pelo INSS e determino, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABÍVEL. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, uma vez que não há necessidade de
realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta de documentação fornecida
pela emprega ao segurado atestando as condições de saúde no ambiente de trabalho a que
esteve exposto, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno
observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da
demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por
profissional de confiança do Juízo - Engenheiro Ambiental e Segurança do Trabalho -, dotado de
conhecimentos técnicos para realizar perícia.
2. Em relação à perícia por similaridade, nos casos em que a comprovação da insalubridade do
ambiente, agente físico, depende de aferição técnica in loco, tendo a empresa empregadora
encerrado suas atividades, o único meio cabível para a concretização da prova é a realizada nos
autos, qual seja, perícia indireta.
3. Da análise do laudo técnico pericial judicial de fls. 42 (id. 71975001) juntado aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de
atividade especial nos seguintes períodos: de 01/11/1975 a 31/12/1981, ocasião em que exerceu
a função de aprendiz de marceneiro, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído
superior a 96 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fls. 68/9); de 01/04/1982 a
28/02/1986 e de 01/06/1986 a 30/09/1987, ocasião em que exerceu a função de marceneiro, vez
que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 96 dB(A), sujeitando-se ao agente
nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79 (fls. 71/2); de 01/10/1987 a 31/03/2011, ocasião em que trabalhou como
marceneiro autônomo, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 96
dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97, e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.882/03.
4. Cumpre observar também que não há nenhum óbice ao reconhecimento da atividade especial
exercida por autônomo ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste
comprovado o exercício de atividade nessas condições, nos termos exigidos pela legislação
previdenciária, o que se encaixa no caso concreto, pois o enquadramento se deu pela
comprovação da efetiva exposição do autor à pressão sonora superior ao limite legal.
5. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do
benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação
interposta pelo INSS e determinar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
