Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2315756 / SP
0024642-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ERRO
MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. PRELIMINARES ACOLHIDAS.
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Corrigido erro material existente no dispositivo da r. sentença, para constar como DER
18/03/2011 e não 18/11/2011.
3. Reconhecida a ocorrência de prescrição, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em
11/02/2017 (f. 02) e a DIB é de 18/03/2011 (g. 130), tendo decorrendo prazo superior a cinco
anos.
4. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial judicial
juntados aos autos (fls. 44/45 e 201/230), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, a autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 06/03/1997 a
15/03/2010, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos e químicos
nocivos (sangue humano contaminado por doenças infectocontagiosas e formol, ácido sulfúrico,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ácido ortofosfórico, fenol, ácido clorídrico e lisoformio), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, nos códigos 1.0.9 e
3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e nos códigos 1.0.9 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto
3.048/99.
5. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo
do benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
6. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 12/07/1985 a 05/03/1997 e de
02/01/1983 a 10/07/1985 - enquadrados administrativamente - e de 06/03/1997 a 15/03/2010 -
ora reconhecidos), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento
administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de
acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Remessa oficial não conhecida. Preliminares acolhidas. Apelações da parte autora e do INSS
parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher as matérias
preliminares, para não conhecer da remessa oficial e corrigir erro material no dispositivo da r.
sentença e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte e do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 INC-1 ART-85 PAR-2 PAR-3 ART-98 PAR-3*****
RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.3.4LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-1.0.9 ITE-
3.0.1***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-1.0.9 ITE-3.0.1***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 ART-58 ART-29LEG-FED LEI-9876 ANO-1999***** STJ
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
