D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002575-78.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Agostinho Secundino em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 03/02/2012 (NB 42/157.531.004-7), mediante: a) o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/09/1992 a 04/10/1993 e de 03/01/1995 a 28/04/1995; b) a conversão de tais intervalos especiais em tempo comum; c) o cômputo do período comum de 01/06/1984 a 15/02/1989; d) o recálculo da RMI, com a devida apuração de 80% dos maiores salários de contribuição do período contributivo de 07/1994 a 01/2012; e, por fim, e) o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar: I - a averbação dos períodos trabalhados de 01/09/1992 a 04/10/1993 e de 03/01/1996 a 28/04/1995 como tempo especial; II - a averbação do período de 01/06/1984 a 15/02/1989 como tempo comum urbano; III - a revisão da RMI do benefício do autor, com a inclusão do tempo especial e comum. Condenou, ainda, o réu ao pagamento: a) das diferenças devidas desde a data de início do benefício, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com correção pelo Manual de Cálculos do CJF; e b) dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 03/02/2012 (NB 42/157.531.004-7 - f. 76).
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que o INSS não computou como especial os períodos de 01/09/1992 a 04/10/1993 e de 03/01/1995 a 28/04/1995, tão pouco o período comum de 01/06/1984 a 15/02/1989, além de ter incidido em erro no cálculo da RMI, quando da indevida apuração dos 80% dos maiores salários de contribuição do período contributivo de 07/1994 a 01/2012. Diante disso, o autor requer a revisão de seu benefício.
Por conseguinte, o juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido e determinou ao ente autárquico a averbação dos períodos trabalhados de 01/09/1992 a 04/10/1993 e de 03/01/1996 a 28/04/1995 como tempo especial, a averbação do período de 01/06/1984 a 15/02/1989 como tempo comum urbano e a revisão da RMI do benefício do autor, com a inclusão dos tempos especial e comum reconhecidos. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das diferenças devidas desde a data de início do benefício, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do C. STJ.
Nesse contexto, tendo em vista a inexistência de recurso das partes quanto ao mérito processual e não sendo o caso de reexame necessário, vez que o disposto no § 2º do art. 475 do Codex Adjetivo Civil, vigente à época - dispensa a remessa oficial, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedem a 60 (sessenta) salários mínimos, verifico que a controversa recursal cinge-se, apenas, sobre a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
Assim, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Mantida, no mais, a sentença vergastada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar a incidência dos índices de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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