
| D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043594-93.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.55.882-5 - DIB 16/01/2011), sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescidos de consectários legais.
A r. sentença julgou extinta a presente ação, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973, diante da ocorrência de litispendência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% do valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando, em suma, embora a matéria tratada nas ações verso sobre o fator previdenciário, há diferença tanto na causa de pedir quanto no pedido. Requer a reforma do julgado, com a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.55.882-5 - DIB 16/01/2011), sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescidos de consectários legais.
A r. sentença julgou extinta a presente ação, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973, reconhecendo a ocorrência de litispendência da presente demanda com a ação de nº 100481-55.2013.8.26.0271.
Irresignada, o autor apela, alegando que, apesar de as ações possuírem o mesmo objeto - fator previdenciário -, tanto a causa de pedir como o pedido são diversos, pleiteando o julgamento procedente do feito.
Não assiste razão à parte autora.
No presente caso, conforme constatado na sentença vergastada, o pedido feito pelo autor de inconstitucionalidade do fator previdenciário é objeto de outra ação de nº 1000481-55.2013.8.26.0271, pendente análise recursal junto esta Corte, conforme faz prova cópia da sentença, em anexo.
Portanto, havendo identidade de ações (partes, pedido e causa de pedir) e sendo o presente feito ajuizado posteriormente a ação de nº 1000481-55.2013.8.26.0271, verifica-se a ocorrência de litispendência processual, de acordo com o artigo 301, V, §§ 1º e 3º, do CPC/1973 (atual artigo 337, VI, §§ 1º e 3º, do novo CPC).
Logo, de rigor a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos reclamados na inicial, nos termos do artigo 267, V, CPC/1973 (atual artigo 485, V, do novo CPC).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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