D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012679-95.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 20/01/2005 (NB 42/136.902.227-9) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 02/02/1988 a 29/04/1995, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício recebido pelo autor, reconhecendo-se como termo final do período especial a data de 28/04/1995 (e não a data de 31/12/1994), comprovando-se, assim, 34 anos e 01 mês de tempo de contribuição, com aplicação do coeficiente de 85% sobre o salário de benefício. Condenou, também, ao pagamento das verbas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora. Por fim, diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários de sucumbência fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observado o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a compensação da verba honorária, em razão da sucumbência recíproca.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência quanto à revisão do benefício, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da fixação dos honorários advocatícios.
Ainda que a parte tenha sucumbido de parte de seu pedido, não há que se falar em compensação da verba honorária, uma vez que a constituição do crédito diz respeito ao direito do procurador da parte e possui natureza alimentar.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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