Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TRF3. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:37:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Ainda que a parte tenha sucumbido de parte de seu pedido, não há que se falar em compensação da verba honorária, uma vez que a constituição do crédito diz respeito ao direito do procurador da parte e possui natureza alimentar. 2. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), não havendo, assim, reparo a ser efetuado. 3. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965751 - 0012679-95.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012679-95.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.012679-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARISTEU FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO:SP183598 PETERSON PADOVANI
No. ORIG.:11.00.00113-1 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Ainda que a parte tenha sucumbido de parte de seu pedido, não há que se falar em compensação da verba honorária, uma vez que a constituição do crédito diz respeito ao direito do procurador da parte e possui natureza alimentar.
2. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
3. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 04/09/2017 17:55:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012679-95.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.012679-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARISTEU FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO:SP183598 PETERSON PADOVANI
No. ORIG.:11.00.00113-1 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 20/01/2005 (NB 42/136.902.227-9) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 02/02/1988 a 29/04/1995, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício recebido pelo autor, reconhecendo-se como termo final do período especial a data de 28/04/1995 (e não a data de 31/12/1994), comprovando-se, assim, 34 anos e 01 mês de tempo de contribuição, com aplicação do coeficiente de 85% sobre o salário de benefício. Condenou, também, ao pagamento das verbas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora. Por fim, diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários de sucumbência fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observado o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a compensação da verba honorária, em razão da sucumbência recíproca.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:


Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência quanto à revisão do benefício, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da fixação dos honorários advocatícios.

Ainda que a parte tenha sucumbido de parte de seu pedido, não há que se falar em compensação da verba honorária, uma vez que a constituição do crédito diz respeito ao direito do procurador da parte e possui natureza alimentar.

No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), não havendo, assim, reparo a ser efetuado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 04/09/2017 17:55:04



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora