
| D.E. Publicado em 08/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 24/04/2018 16:03:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001410-17.2014.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Carlos Alberto dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão de cálculo do benefício previdenciário pelo teto máximo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 28/02/1994.
A r. sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único e art. 267, inciso I, ambos do CPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando não ser possível determinar o valor exato da causa e tomou por base o valor correspondente ao pretendido na revisão e pleiteia a continuidade da ação, com a instrução processual e o devido processo legal para a análise do pedido. Em suma, requer seja recebido e provido o recurso para reformar a sentença, com regular prosseguimento do feito.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Merece acolhida a insurgência do apelante quanto à extinção do feito sem julgamento do mérito.
De fato, a determinação proferida em decisão de fls. 94, determinando ao autor que seja atribuída corretamente valor à causa, de acordo com o benefício econômico pretendido, correspondente a planilha de cálculo discriminada das diferenças que entende devidas, sob pena de indeferimento da inicial, não encontra respaldo legal, visto que foi atribuído valor da causa, ainda que em quantia aproximada. Eis o que dispunha o artigo 282 em seu inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 319 do Novo CPC, mesmo inciso, que é requisito da petição inicial o valor da causa, entre outros.
Pela exegese do dispositivo legal supra, cabe à parte autora, a princípio, à necessidade de constar da inicial o valor da causa e que somente se o autor não cumprir a diligência para emendar ou corrigir a peça vestibular é que poderá o juiz indeferi-la, como lhe ampara o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
No presente caso o magistrado determinou a emenda da inicial, com o correto valor da causa, constatado por planilha discriminatória dos valores devidos, sendo a parte autora devidamente intimada, apresentou manifestação (fls. 98/99) alegando que o valor atribuído à ação esta em conformidade com o art. 260 do CPC e alega a impossibilidade de ser apresentada a planilha naquele momento devendo ser apresentada apenas na fase de liquidação, devido à necessidade de contratação de um perito contador, restringindo seu direito constitucional de ação pela ausência de condição financeira.
Dessa forma, cumpre salientar que, sendo o processo encaminhado concluso para o juiz despachar a petição inicial e conclua o magistrado que o valor da causa está incorreto, deverá ele corrigir de ofício o valor, arbitrando-lhe a cifra que entender correta, conforme disposição processual trazida pelo novo CPC, na hipótese de o valor da causa lançado pelo autor na petição inicial não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido por ele por meio do processo judicial, ficando ao seu encargo o recolhimento complementar das custas iniciais (art. 292, § 3º do CPC).
Assim, intimado o autor na pessoa de seu advogado a complementar o pagamento das custas no prazo de 15 dias e não o fazendo, impõe o CPC ao juiz a obrigação de mandar cancelar a distribuição do feito (art. 290 do CPC), hipótese esta diferente da extinção do feito (com ou sem resolução de mérito), pois com o cancelamento da distribuição não ficarão registrados no sistema os dados mais relevantes do processo, tais como os nomes das partes e o nome do procedimento (mais conhecido, indevidamente, como "nome da ação").
Dessa forma o valor atribuído à causa não impede que o juízo a quo julgue improcedente o pedido ou arbitre valor inferior ou superior ao requerido na inicial, razão pela qual dou provimento para declarar a nulidade da sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem, para prosseguimento e julgamento do mérito, considerando que não há contestação do INSS.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a r. sentença que indeferiu a inicial sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento e julgamento do mérito.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 24/04/2018 16:03:33 |
