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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. MATÉRIA DEVOLVIDA EM RAZÕES RECURSAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11. 96...

Data da publicação: 17/07/2020, 10:36:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. MATÉRIA DEVOLVIDA EM RAZÕES RECURSAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Considerando não ser o caso de reexame necessário e a matéria devolvida em razões de apelação, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se apenas aos consectários legais. 2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 3. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237099 - 0008986-96.2015.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008986-96.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.008986-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOB TEODORO LOPES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP334591 JULIANA DE PAIVA ALMEIDA e outro(a)
No. ORIG.:00089869620154036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. MATÉRIA DEVOLVIDA EM RAZÕES RECURSAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando não ser o caso de reexame necessário e a matéria devolvida em razões de apelação, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se apenas aos consectários legais.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de março de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 11/03/2019 18:14:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008986-96.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.008986-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOB TEODORO LOPES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP334591 JULIANA DE PAIVA ALMEIDA e outro(a)
No. ORIG.:00089869620154036110 2 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 81.372.143-1 - DIB 02/02/1991), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao réu a revisão do benefício do autor, aplicando-se a majoração do teto do benefício estabelecido pelas EC´s n. 20/98 e 41/03. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, além de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Devido a sucumbência recíproca, houve a condenação de cada parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais ao proveito econômico obtido por cada uma fixado no percentual mínimo legal.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apelou o INSS, requerendo a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:


Considerando não ser o caso de reexame necessário e a matéria devolvida em razões de apelação, verifico que a controvérsia recursal cinge-se apenas aos consectários legais, de modo que passo a analisá-los.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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