D.E. Publicado em 18/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008986-96.2015.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 81.372.143-1 - DIB 02/02/1991), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao réu a revisão do benefício do autor, aplicando-se a majoração do teto do benefício estabelecido pelas EC´s n. 20/98 e 41/03. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, além de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Devido a sucumbência recíproca, houve a condenação de cada parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais ao proveito econômico obtido por cada uma fixado no percentual mínimo legal.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, requerendo a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Considerando não ser o caso de reexame necessário e a matéria devolvida em razões de apelação, verifico que a controvérsia recursal cinge-se apenas aos consectários legais, de modo que passo a analisá-los.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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