
D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009576-81.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 23/05/2012 (NB 42/157.974.020-8), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 13/04/2012, bem como dos auxílios-doença por acidente de trabalho gozados nesses respectivos intervalos de 20/09/1996 a 08/10/1996 (NB 103.359.071-9), de 24/02/2000 a 10/03/2000 (NB 115.291.434-8), de 14/05/2006 a 07/07/2006 (NB 516.654.839-2) e de 24/01/2008 a 27/03/2008 (NB 527.128.016-7), com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
Agravo retido oposto pelo autor às fls. 66/67, ante a decisão de indeferimento de produção de prova testemunhal (f. 51)
A r. sentença julgou: a) extinto o feito parcialmente, sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento do período de 20/09/1996 a 08/10/1996, e b) improcedente os demais pedidos da inicial, nos termos do art. 269, I, do mesmo diploma legal , condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$500,00 (quinhentos reais), exigíveis de acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, preliminarmente, o julgamento do agravo retido e o afastamento do reconhecimento de falta de interesse de agir. No mérito, requer a procedência da demanda, prequestionando a matéria.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
De início, conheço do agravo retido (fls.66/67), vez que reiterada sua apreciação pelo apelante em suas razões de apelação, nos termos do CPC de 1973, vigente à época, contudo, nego-lhe provimento, uma vez que o art. 330, I, da mesma Lei Processual, dispõe ser facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Também de início, mantenho o reconhecimento da falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período em que o apelante esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 103.359.071-9) de 20/09/1996 a 08/10/1996, pois, conforme explanado na decisão recorrida, tal intervalo foi administrativamente computado pelo apelado como tempo especial (f. 39).
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 23/05/2012, reconhecendo administrativamente a especialidade dos intervalos laborados de 06/10/1980 a 17/01/1986, de 23/06/1986 a 18/09/1990 e de 02/06/1992 e 05/03/1997, compreendendo o lapso temporal em que o apelante esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 103.359.071-9 - de 20/09/1996 a 08/10/1996) (fls. 39).
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que o INSS não computou como especial o período de 06/03/1997 a 13/04/2012, o qual compreende, inclusive, o tempo em que esteve em gozo de auxílios-doença por acidente de trabalho de 24/02/2000 a 10/03/2000 (NB 115.291.434-8), de 14/05/2006 a 07/07/2006 (NB 516.654.839-2) e de 24/01/2008 a 27/03/2008 (NB 527.128.016-7). Diante disso, o autor alega que se computado tal interstício como especial, somados aos já reconhecido administrativamente pela Autarquia-ré, possui tempo de contribuição superior ao contabilizado quando da concessão de sua aposentadoria. Por esta razão, requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. |
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC |
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. |
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto |
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. |
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." |
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) |
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 42/43), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:
- 19/11/2003 a 13/04/2012, quando esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. |
Os intervalos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho, a saber, de 14/05/2006 a 07/07/2006 (NB 516.654.839-2) e de 24/01/2008 a 27/03/2008 (NB 527.128.016-7), também restam computados como especial, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.213/13, in verbis:
"Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)" |
Contudo, os demais períodos reclamados pelo recorrente, de 06/03/1997 a 18/11/2003, compreendendo o tempo de auxílio-doença por acidente de trabalho gozado pelo autor de 24/02/2000 a 10/03/2000 (NB 115.291.434-8), não foram laborados em condições insalubres, uma vez que o apelante esteve exposto a ruído de 86,5 dB(A), enquanto o grau de pressão sonora limitado por lei era de 90 dB(A), conforme disposto no Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, código 2.0.1 e no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1, em sua redação original.
Portanto, ausente a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, resta inaplicável a regra contida no parágrafo único, do art. 65, do Decreto nº 3.048/99.
Logo, deve ser considerado como especial apenas o intervalo de 19/11/2003 a 13/04/2012, o qual alcança os lapsos temporais de 14/05/2006 a 07/07/2006 (NB 516.654.839-2) e de 24/01/2008 a 27/03/2008 (NB 527.128.016-7), ocasião em que o autor esteve em gozo de auxílios-doença por acidente de trabalho.
Desse modo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (23/05/2012 - f. 21).
Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para considerar como tempo de serviço especial o período reclamado de 19/11/2003 a 13/04/2012, e, por consequência, conceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
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Data e Hora: | 16/03/2018 17:43:11 |