Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2310706 / SP
0019866-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DO ART. 1.013, CPC. JULGAMENTO DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA PELA PARTE AUTORA. SALÁRIO-
DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. RECÁLCULO RMI.
1. Em relação à preliminar arguida pela Autarquia, verifico que a r. sentença determinou o
recálculo da rmi do benefício de aposentadoria por idade do autor, nos termos do art. 29, II, da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, e de acordo com o laudo contábil
pericial de fls. 121/126, que apontou a utilização de salários-de-contribuição inexistentes nas
competência de 02/1999, 01/2000 e de 04/2004 a 03/2005, além da divergência nos valores dos
meses de 11/1995, 12/1995, 10/2000 e 08/2009. Contudo, observa-se que o N. Magistrado de
piso deixou de se manifestar acerca do pedido de modificação do fator previdenciário,
proferindo sentença infra petita, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo
Civil/2015. Sendo assim, cabe anular a r. sentença infra petita, aplicando-se ao caso o disposto
no artigo 1013, §3º do CPC de 2015. E como foi obedecido ao devido processo legal,
possibilitando a esta Corte, nos casos em que for decretada a nulidade da sentença, dirimir de
pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento, o que é o caso
dos autos.
2. Da análise da carta de concessão do benefício às fls. 25/30 em comparação aos valores
informados em CNIS de fls. 13/24 e 71/82-vº, CONCAL de fls. 62, CONPRI de fls. 63/70,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observa-se o seguinte: I - nos períodos de fevereiro/1999, janeiro/2000, março/2003 e de
abril/2004 a março/2005, o autor detinha vínculos empregatícios constantes no seu CNIS (fls.
71/72), contudo, sem os recolhimentos dos respectivos salários-de-contribuição (fls. 13/24).
Logo, correta a aplicação do art. 34 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 36, §2º, do Decreto nº 3.048/99, o
qual determina, quando não recolhidas as contribuições previdenciárias pela empregadora, a
utilização do valor do salário-mínimo como substituto do salário-de-contribuição. II - já nos
períodos de outubro/2000, novembro/2000 e fevereiro/2001, verificam-se os recolhimentos das
contribuições previdenciárias nos seguintes valores: 10/2000 - R$139,01 (f. 78); 11/2000 -
R$128,85 (correspondente à soma de R$30,23 e R$98,62 - f. 77-vº); e 02/2001 - R$125,12
(correspondente à soma de R$106,52 e R$18,60 - fls. 77/77-vº). Logo, existe divergência
apenas na competência de outubro/2000, pois no cálculo da rmi o valor utilizado foi de
R$290,01, enquanto o valor recolhido era de R$139,01.
3. Não houve alteração no tempo de contribuição do autor e a divergência apurada apenas diz
respeito ao valor do salário-de-contribuição da competência de outubro/2000, motivo pelo qual o
índice aplicado do fator previdenciário mostra-se correto.
4. Impõe-se, por isso, a parcial reforma da sentença, com a respectiva revisão da aposentadoria
por idade, com a retificação do valor do salário-de-contribuição da competência de 11/2000, a
partir da data do requerimento administrativo.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Acolhida, em parte, a preliminar arguida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente
procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, a
preliminar para declarar a nulidade da sentença diante da ocorrência de julgamento citra petita
e, nos termos do art. 1013 do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na
inicial, restando, no mérito, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
