
| D.E. Publicado em 21/08/2018 |
EMENTA
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, nos períodos de 29/10/1963 a 26/11/1963, de 31/03/1964 a 24/10/1964, de 01/06/1968 a 06/12/1969, de 15/07/1970 a 22/03/1971, de 16/09/1974 a 18/05/1975, de 21/05/1979 a 28/12/1981 e de 05/11/1991 a 15/10/1993, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários, conforme estipulado na sentença recorrida.
2. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido e revisar o benefício de aposentadoria por idade, a partir da DER (28/05/2003), observada a prescrição quinquenal para o pagamento dos atrasados.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Diante da sucumbência mínima do autor, a verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004092-91.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por idade (NB 41/129.775.236-5 - DIB 28/05/2003), mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano nos períodos de 29/10/1963 a 26/11/1963, de 21/02/1964 a 25/03/1964, de 31/03/1964 a 24/10/1964, de 01/04/1966 a 20/04/1966, de 19/06/1969 a 06/12/1969, de 01/06/1968 a 06/12/1969, de 15/07/1970 a 22/03/1971, de 16/09/1974 a 18/05/1975, de 21/05/1979 a 28/12/1981, de 05/11/1991 a 28/12/1981, de 05/11/1991 a 15/10/1993 e de 01/03/2002 a 28/02/2002, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença: I - declarou a falta de interesse de agir da parte autora quanto ao reconhecimento do intervalo de 01/03/2002 a 28/02/2002; e II - julgou procedente em parte o pedido, para: i. reconhecer os períodos comuns laborados pelo autor de 29/10/1963 a 26/11/1963, de 31/03/1964 a 24/10/1964, de 01/06/1968 a 06/12/1969, de 15/07/1970 a 22/03/1971, de 16/09/1974 a 18/05/1975, de 21/05/1979 a 28/12/1981 e de 05/11/1991 a 15/10/1993; ii. declarar o direito à revisão do cálculo da rmi do benefício da aposentadoria por idade, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora, e; iii. julgar improcedente o pedido de reconhecimento dos períodos de 21/02/1964 a 25/03/1964, de 01/04/1966 a 20/04/1966, de 19/06/1969 a 06/12/1969 e de 05/11/1991 a 28/12/1981. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a improcedência da demanda. Subsidiariamente, pleiteia seja reconhecido o direito à sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por idade (NB 41/129.775.236-5 - DIB 28/05/2003), mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano nos períodos de 29/10/1963 a 26/11/1963, de 21/02/1964 a 25/03/1964, de 31/03/1964 a 24/10/1964, de 01/04/1966 a 20/04/1966, de 19/06/1969 a 06/12/1969, de 01/06/1968 a 06/12/1969, de 15/07/1970 a 22/03/1971, de 16/09/1974 a 18/05/1975, de 21/05/1979 a 28/12/1981, de 05/11/1991 a 28/12/1981, de 05/11/1991 a 15/10/1993 e de 01/03/2002 a 28/02/2002, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença: I - declarou a falta de interesse de agir da parte autora quanto ao reconhecimento do intervalo de 01/03/2002 a 28/02/2002; e II - julgou procedente em parte o pedido, para: i. reconhecer os períodos comuns laborados pelo autor de 29/10/1963 a 26/11/1963, de 31/03/1964 a 24/10/1964, de 01/06/1968 a 06/12/1969, de 15/07/1970 a 22/03/1971, de 16/09/1974 a 18/05/1975, de 21/05/1979 a 28/12/1981 e de 05/11/1991 a 15/10/1993; ii. declarar o direito à revisão do cálculo da rmi do benefício da aposentadoria por idade, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora, e; iii. julgar improcedente o pedido de reconhecimento dos períodos de 21/02/1964 a 25/03/1964, de 01/04/1966 a 20/04/1966, de 19/06/1969 a 06/12/1969 e de 05/11/1991 a 28/12/1981. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do C. STJ.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade em 28/05/2003 (fls. 12).
Atividade Comum
A r. sentença reconheceu ter o autor trabalhado como empregado nos períodos de 29/10/1963 a 26/11/1963, de 31/03/1964 a 24/10/1964, de 01/06/1968 a 06/12/1969, de 15/07/1970 a 22/03/1971, de 16/09/1974 a 18/05/1975, de 21/05/1979 a 28/12/1981 e de 05/11/1991 a 15/10/1993.
Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos cópia de suas CTPS (fls. 26/66, 158/209), com anotações do contrato de trabalho, alterações salarias e demais anotações sobre férias, FGTS, entre outras, tudo afiançando a existência dos vínculos empregatícios em questão.
No mais, vale ressaltar que compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, nos períodos de 29/10/1963 a 26/11/1963, de 31/03/1964 a 24/10/1964, de 01/06/1968 a 06/12/1969, de 15/07/1970 a 22/03/1971, de 16/09/1974 a 18/05/1975, de 21/05/1979 a 28/12/1981 e de 05/11/1991 a 15/10/1993, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários, conforme estipulado na sentença recorrida.
Desse modo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido e revisar o benefício de aposentadoria por idade, a partir da DER (28/05/2003), observada a prescrição quinquenal para o pagamento dos atrasados.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Diante da sucumbência mínima do autor, a verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para determinar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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