
| D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007938-82.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 137.723.720-3 DIB 10/05/2005), mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano no período de 15/05/1995 a 23/01/1996 e exclusão do fator previdenciário no cálculo da rmi, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço urbano de 15/05/1995 a 23/01/1996, devendo o réu proceder a averbação e revisão do benefício de aposentadoria, desde a dará do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a total improcedência da demanda.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 137.723.720-3 DIB 10/05/2005), mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano no período de 15/05/1995 a 23/01/1996, além da exclusão do fator previdenciário do cálculo da rmi, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço urbano de 15/05/1995 a 23/01/1996, devendo o réu proceder a averbação e revisão do benefício de aposentadoria, desde a dará do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do C. STJ.
Tendo em vista o conformismo da parte autora quanto à improcedência do pedido de exclusão da incidência do fator previdenciário sobre o cálculo da rmi do benefício, observo que a controvérsia recursal cinge-se apenas em relação ao período de tempo urbano.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/05/2005 (NB 137.723.720-3), contabilizando como tempo de serviço 29 anos, 3 meses e 22 dias (fls. 38).
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que o INSS não computou como tempo de serviço urbano o período de 15/05/1995 a 23/01/1996. Diante disso, a parte autora alega que se computado tal interstício possui tempo de serviço superior ao considerado pelo INSS no cálculo da RMI. Por esta razão, requer a revisão aposentadoria por tempo de contribuição.
Atividade Comum
A r. sentença reconheceu ter o autor trabalhado como empregado no período de 15/05/1995 a 23/01/1996 junto a empresa Expresso Sul Brasil.
Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos cópia de suas CTPS (fls. 104) e requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa elaborado pelo Ministério do Trabalho (fls. 183/4), tudo afiançando a existência dos vínculos empregatícios em questão.
No mais, vale ressaltar que compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, no período de 15/05/1995 a 23/01/1996, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários, conforme estipulado na sentença recorrida.
Desse moro, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da DER.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para determinar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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