Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000505-97.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. PRELIMINARES REJEITADAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de evidência. Neste contexto, tendo em
vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que
em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos
autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa
humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
3. A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º). No caso dos autos, verifica-se que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Autarquia trouxe aos autos documentação buscando demonstrar que a parte autora possuía
rendimentos mensais no valor de R$ 6.611,10, relativos à somatória da aposentadoria por tempo
de contribuição que percebe e salário decorrente de atividade laboral exercida. Contudo, entendo
que tal fator, isoladamente, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da
declaração de hipossuficiência firmada, ainda mais quando ausentes quaisquer outras provas
aptas a alterar tal entendimento.
4. Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair
os motivos da procedência do pedido. Precedentes: (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC - 2291594 -
0003247-13.2018.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018).
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de
atividade comum, na condição de empregado, nos períodos de 30/09/1970 a 30/11/1972 e de
01/04/1973 a 30/08/1973, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para
fins previdenciários, conforme estipulado na sentença recorrida.
6. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do
benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000505-97.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VANUSA RODRIGUES - SP335496-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000505-97.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VANUSA RODRIGUES - SP335496-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.443.998-6 DIB
27/11/2006), mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano nos períodos de
30/09/1970 a 30/11/1972 e de 01/04/1973 a 30/08/1973, com o pagamento das diferenças
apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedenteo pedido, para reconhecer como tempo de trabalho
comum os períodos laborados de 30/09/1970 a 30/11/1972 e de 01/04/1973 a 30/08/1973 – para
o empregador Mário Salades Filho, e determinar que o INSS promova à revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição da parte autora a partir da data de início do benefício (27/11/2006 – fls.
71), acrescido de correção monetária e juros moratórios, observada a prescrição quinquenal.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários ixados 15% sobre o valor da condenação
atualizado. Por fim, concedeu a tutela de evidência, cumprida às fls. 31/32.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista
a necessidade do reexame necessário, da suspensão da eficácia da decisão, da impugnação à
concessão da justiça gratuita e de ausência de fundamentação. No mérito, requer a
improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos índices de correção
monetária e juros moratórios e do termo inicial da revisão para a data da citação. Prequestiona a
matéria.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000505-97.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VANUSA RODRIGUES - SP335496-A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
Também, preliminarmente, não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de evidência.
Neste contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco
de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida
de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
No mais, advirto que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em
razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for
revogada.
No que se refere à impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, com
efeito, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça,
prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da
insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários
advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de
necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a
sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que a Autarquia trouxe aos autos documentação buscando
demonstrar que a parte autora possuía rendimentos mensais no valor de R$ 6.611,10, relativos à
somatória da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe e salário decorrente de
atividade laboral exercida.
Contudo, entendo que tal fator, isoladamente, não é suficiente para desconstituir a presunção de
veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, ainda mais quando ausentes quaisquer
outras provas aptas a alterar tal entendimento. Frise-se que tal montante de renda, apesar de se
mostrar superior à média nacional, não se mostra exorbitante a ponto de traduzir compreensão
diversa. Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Por fim, ainda inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua
fundamentação é possível extrair os motivos da procedência do pedido. Desta forma, rejeito a
preliminar do INSS de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Precedentes: (TRF
3ª Região, 8ª Turma, AC - 2291594 - 0003247-13.2018.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL TANIA
MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018).
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em 27/11/2006 (NB 141.443.998-6) (fls. 41 – id 3857297).
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que o INSS não computou como tempo de serviço
urbano os períodos de 30/09/1970 a 30/11/1972 e de 01/04/1973 a 30/08/1973. Diante disso, a
parte autora alega que se computados tais interstícios como comum, somados aos já reconhecido
administrativamente pela Autarquia-ré, possui tempo de serviço superior ao considerado pelo
INSS no cálculo da RMI. Por esta razão, requer a revisão aposentadoria por tempo de
contribuição.
Atividade Comum
A r. sentença reconheceu ter o autor trabalhado como empregado nos períodos de 30/09/1970 a
30/11/1972 e de 01/04/1973 a 30/08/1973 – para o empregador Mário Salades Filho.
Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos cópia de suas CTPS (fls. 6 – id
864795), afiançando a existência dos vínculos empregatícios em questão.
No mais, vale ressaltar que compete ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de
atividade comum, na condição de empregado, nos períodos de 30/09/1970 a 30/11/1972 e de
01/04/1973 a 30/08/1973, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para
fins previdenciários, conforme estipulado na sentença recorrida.
Por fim, as diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento
administrativo do benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.”
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1467290 SP
2014/0169079-1
Desse moro, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido e revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da DER, observada a
prescrição quinquenal.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, REJEITO AS MATÉRIAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar os consectários legais, nos termos da
fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. PRELIMINARES REJEITADAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de evidência. Neste contexto, tendo em
vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que
em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos
autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa
humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
3. A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º). No caso dos autos, verifica-se que a
Autarquia trouxe aos autos documentação buscando demonstrar que a parte autora possuía
rendimentos mensais no valor de R$ 6.611,10, relativos à somatória da aposentadoria por tempo
de contribuição que percebe e salário decorrente de atividade laboral exercida. Contudo, entendo
que tal fator, isoladamente, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da
declaração de hipossuficiência firmada, ainda mais quando ausentes quaisquer outras provas
aptas a alterar tal entendimento.
4. Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair
os motivos da procedência do pedido. Precedentes: (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC - 2291594 -
0003247-13.2018.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018).
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de
atividade comum, na condição de empregado, nos períodos de 30/09/1970 a 30/11/1972 e de
01/04/1973 a 30/08/1973, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para
fins previdenciários, conforme estipulado na sentença recorrida.
6. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do
benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR AS MATÉRIAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
