
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012350-90.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/129.774.896-1 - DIB 20/06/2003), mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano no período de 01/05/1965 a 01/05/1969 e, consequentemente, a alteração do coeficiente de cálculo do benefício de 70% para 100% , com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 01/05/1965 a 25/04/1969 como tempo de serviço comum e somando-os aos lapsos já reconhecidos administrativamente, condenar o INSS a revisão a rmi da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a DER (20/06/2003), respeitada a prescrição quinquenal, com os atrasados corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a inaplicabilidade do prazo prescricional, diante de pedido administrativo de revisão de benefício ainda não decidido; a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora; a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; e a concessão da tutela antecipada. Por fim, prequestiona a matéria.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Inicialmente, não assiste razão à parte autora quanto à inaplicação do prazo prescricional, uma vez que o pedido de revisão administrativa de seu benefício previdenciário apenas se deu em 08/02/2012 (f. 411) e a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida e concedida em 20/06/2003 (f. 402), sendo a presente demanda ajuizada apenas em 27/10/2011 (f. 02), portanto, antes mesmo da solicitação de revisão administrativa.
Portanto, decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da demanda, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 20/06/2003 (NB 129.774.896-1) (fls. 120).
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que o INSS não computou como tempo de serviço urbano o período de 01/05/1965 a 01/05/1969. Diante disso, a parte autora alega que se computado tal interstício como comum, somados aos já reconhecidos administrativamente pela Autarquia-ré, possui tempo de serviço superior ao considerado pelo INSS no cálculo da RMI. Por esta razão, requer a revisão aposentadoria por tempo de contribuição.
Atividade Comum
A r. sentença reconheceu ter o autor trabalhado como empregado no período de 01/05/1965 a 25/04/1969 junto ao Espólio do Dr. José Rangel de Camargo.
Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos cópias:
Das relações de empregados, referentes aos exercícios de 1966 e 1967, com carimbo do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nas quais consta a data de admissão do autor em 01/05/1965 (f. 77/78);
Certidão emitida em 25/04/1969 pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social com informação da relação anual de empregados do Espólio do Dr. José Rangel de Camargo (f. 79/80);
Relação de empregados admitidos e desligados da referida empresa, datada de junho/1969 (f. 81/81-vº);
Guias de recolhimento de imposto sindical, referentes aos exercícios de 1967 a 1969 (f. 82/85); e
Guias de recolhimento de contribuições ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, relativas aos meses de 10/1965 a 12/1966 (f. 86/97).
No mais, vale ressaltar que compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, no período de 01/05/1965 a 25/04/1969, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários, conforme estipulado na sentença recorrida.
Desse modo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da DER (20/06/2003).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, para deferir a tutela antecipada e determinar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Nesse sentido, independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada Artur Boscolo a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata revisão do Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/129.774.896-1), com data de início - DIB em 20/06/2003.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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