
| D.E. Publicado em 18/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016422-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão de pensão por morte (NB 21/139.782.336-0 - DIB 22/04/2003) mediante o recálculo da rmi do benefício originário auxílio-doença (NB 31/116.590.339-0 - DIB 03/05/2000), com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
Cálculo judicial às fls. 217/220, 288/290 e 327.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a rmi da pensão por morte recebida pela parte autora, nos termos apurados no cálculo judicial, a partir da DER, acrescido de correção monetária e juros moratórios, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a improcedência da ação. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos índices de incidência da correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao instituidor da pensão por morte o benefício de auxílio-doença a partir de 03/05/200 com rmi de um salário mínimo, diante da ausência de salários-de-contribuições, o que deu origem a pensão por morte da parte autora em 22/04/2003, também com valor correspondente a um salário mínimo (f. 231).
Ocorre que o de cujus possuía atividade econômica decorrente de contrato de trabalho durante os meses que precederam a concessão do auxílio-doença, cuja remuneração era superior ao salário mínimo da época, a qual não foi utilizada pelo INSS diante da omissão de recolhimento do empregador, conforme se depreende de cópia da CTPS, relação de salário-de-contribuição e RAIS-CNIS de fls. 26/37, 100/108, 148/178 e 314/317.
No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, relativamente ao interregno do labor com registro em CTPS, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Logo, correta se mostra a rmi calcula nos pareceres contábeis judiciais de fls. 217/220, 288/290 e 327.
Impõe-se, por isso, a manutenção de procedência da demanda, devendo o INSS preceder à revisão do benefício auxílio-doença com reflexos na pensão por morte da parte autora, observada a prescrição quinquenal.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, apenas para determinar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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