Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6070779-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. RECÁLCULO RMI. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA MANTIDA APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise da carta de concessão do benefício às fls.10 (id. 97438190) em comparação ao
CNIS juntado às fls. 19 (id. 97438199), observa-se que de fato os valores informados no CNIS
são superiores aos utilizados no cálculo da rmi em relação às competências de 02/1995; 03/1995;
04/1995; 01/1996; 03/1996; 06/1996; 11/1996; 03/1997; 11/1997; 02/1998; 03/1998; 05/1998;
08/1998; 06/1999; 11/1999; 03/2000; 03/2001; 09/2001; 02/2002; 02/2003; 10/2003; 02/2006;
02/2007; 02/2008; 10/2008; 01/2009; 02/2009; 05/2009; 09/2009; 10/2009; 11/2009; 12/2009;
01/2010; 02/2010; 03/2010; e 04/2010. Logo, comprovado o erro na utilização dos salários-de-
contribuição deve ser revisto o cálculo da RMI do autor, com a incidência dos salários-de-
contribuição efetivamente recebidos por ele.
2. Já no que concerne ao fator previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do
artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
3. Na espécie, a parte requerente teve o benefício concedido nos termos acima aludidos, mas
pleiteia sua revisão, ao argumento de que haveria duplo redutor – regras de proporcionalidade da
aposentadoria concomitante a incidência do fator previdenciário -. Todavia, o INSS procedeu ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cálculo do benefício em conformidade com as normas vigentes à época de sua concessão (Lei
8.213/1991, em consonância com a EC n. 20/1998 e a Lei 9.876/1999), não havendo qualquer
infração aos critérios legalmente estabelecidos. Logo, correto se apresenta a aplicação do fator
previdenciário no cálculo da rmi do autor, ainda que se benefício de aposentadoria tenha sido o
proporcional e não o integral.
4. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença vergastada no tocante a existência de
divergência entre os salários-de-contribuição relacionados no CNIS do autor e os utilizados na
memória de cálculo na carta de concessão do benefício, fazendo jus o autor à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo,
respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das parcelas vencidas.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070779-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DESOTTI
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070779-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DESOTTI
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando a revisão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida em
13/05/2010 (NB 42/152.625.621-2) com a majoração da RMI, mediante: a) a correção dos
salários-de-contribuição das competências de 02/1995; 03/1995; 04/1995; 01/1996; 03/1996;
06/1996; 11/1996; 03/1997; 11/1997; 02/1998; 03/1998; 05/1998; 08/1998; 06/1999; 11/1999;
03/2000; 03/2001; 09/2001; 02/2002; 02/2003; 10/2003; 01 a 12 de 2006; 02/2007; 02/2008;
10/2008; 01/2009; 02/2009; 05/2009; 09/2009; 10/2009; 11/2009; 12/2009; 01/2010; 02/2010;
03/2010; e 04/2010; e b) a exclusão do fator previdenciário, em razão da dupla redução tendo em
vista ser o benefício proporcional e não integral, com o pagamento das diferenças apuradas e
integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$500,00, observada a
concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência dos pedidos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070779-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DESOTTI
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Inicialmente, verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição a partir de 13/05/2010 (fls. 10 – id. 97438190).
Ocorre que a parte autora afirma na inicial a existência de divergência entre alguns salários-de-
contribuição anotados no CNIS e os utilizados na carta de concessão/memória de cálculo de seu
benefício, bem como a inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário em razão de seu
benefício ser proporcional, o que gerou uma dupla redução em seu valor. Por estas razões,
requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No presente caso, o autor requereu sua aposentadoria em 13/05/2010, portanto, após a vigência
da Lei nº 9.876, de 26/11/1999.
Da análise da carta de concessão do benefício às fls.10 (id. 97438190) em comparação ao CNIS
juntado às fls. 19 (id. 97438199), observa-se que de fato os valores informados no CNIS são
superiores aos utilizados no cálculo da rmi em relação às competências de 02/1995; 03/1995;
04/1995; 01/1996; 03/1996; 06/1996; 11/1996; 03/1997; 11/1997; 02/1998; 03/1998; 05/1998;
08/1998; 06/1999; 11/1999; 03/2000; 03/2001; 09/2001; 02/2002; 02/2003; 10/2003; 02/2006;
02/2007; 02/2008; 10/2008; 01/2009; 02/2009; 05/2009; 09/2009; 10/2009; 11/2009; 12/2009;
01/2010; 02/2010; 03/2010; e 04/2010.
Ressalto que as competências de 01/2006 e de 03 a 12 de 2006 são iguais tanto no CNIS como
na memória de cálculo da rmi da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição do autor,
portanto, não há o que corrigir.
Logo, comprovado o erro na utilização dos salários-de-contribuição das competências de
02/1995; 03/1995; 04/1995; 01/1996; 03/1996; 06/1996; 11/1996; 03/1997; 11/1997; 02/1998;
03/1998; 05/1998; 08/1998; 06/1999; 11/1999; 03/2000; 03/2001; 09/2001; 02/2002; 02/2003;
10/2003; 02/2006; 02/2007; 02/2008; 10/2008; 01/2009; 02/2009; 05/2009; 09/2009; 10/2009;
11/2009; 12/2009; 01/2010; 02/2010; 03/2010; e 04/2010 deve ser revisto o cálculo da RMI do
autor, com a incidência dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos por ele.
Quanto ao fator previdenciário, no particular, o autor somente preencheu os requisitos para se
aposentar de forma proporcional em 2010, quando vigia a regra do art. 29, da Lei nº 8.213/91,
que trata do cálculo da renda mensal inicial, introduzida pela lei nº 9.876/99, considerando para
os segurados já filiados ao RGPS, antes da edição da referida lei, uma norma de transição
contida no art. 3º da lei supracitada.
Com efeito, o cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época
em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a
administrativamente, pois não o fazendo e continuando a recolher contribuições, manterá o direito
ao benefício, mas não à forma de cálculo.
Nesse sentido, a Lei nº. 9.876/1999, que alterou o critério de apuração do valor da renda mensal
inicial dos benefícios, trouxe nova redação ao artigo 29, da Lei nº. 8.213/1991:
Art. 29 salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário
mínimo, consiste: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos
da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (g.n.)
Assim, como o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição após 26/06/2007, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras
anteriores ao advento da EC nº 20/98 e à lei nº 9.876/99, devendo o cálculo ter como base as
regras atuais, aquelas vigentes na data em que preencheu os requisitos para o benefício
pretendido.
Já no que concerne ao fator previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo
2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que
consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a
petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma
das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do
novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante
do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada
pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº
8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do
novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar."
(STF, Pleno, ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, J. 16/03/2000, DJU 05/12/2003, p.
17).
Diante da referida decisão, deve-se ressaltar que a parte autora, apesar de ser filiada à
previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998, quando da sua entrada em
vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se
podendo falar em direito adquirido.
Por fim, com relação à metodologia aplicada pelo IBGE, é de se considerar que se trata de critério
objetivo, adotado por entidade que, conforme Decreto n. 3.266/1999, detém competência
exclusiva para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida da população brasileira, não
cabendo ao Poder Judiciário intervir em seus métodos quando pautados dentro de limites
razoáveis e com amparo científico. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO LEGAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 285-A DO CPC. TÁBUA
COMPLETA DE MORTALIDADE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECISÃO DO STF
NA ADIN-MC 2111-DF. - Discussão a respeito da aplicação do fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial de benefício, a significar a predominância de questão de direito sobre
questões de fato, autorizando o emprego da faculdade prevista do artigo 285-A do Código de
Processo Civil. Precedentes. - A Tábua de Mortalidade elaborada pelo IBGE compõe a fórmula
para o cálculo do fator previdenciário. - Aplicação da Tábua de Mortalidade vigente à época da
concessão do benefício. - Inconstitucionalidade material do artigo 2º da Lei nº 9.876/99 afastada,
a um primeiro exame, pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADInMC 2111-
DF, legitimando a conduta do INSS em incluir a fórmula do fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial de aposentadorias concedidas a partir de 29.11.1999. - Agravo legal a que se
nega provimento."
(AC n. 0002988-61.2008.4.03.6121, 8ª T., Rel. Juíza Conv. Márcia Hoffmann, j. 16/01/2012, DJF3
26/01/2012)
"PREVIDENCIARIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - FATOR
PREVIDENCIÁRIO - TÁBUA DE MORTALIDADE.
I - O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios estabelecidos na
legislação vigente quando de sua concessão, salvo na hipótese de direito adquirido, pelo que
indevida a utilização de tábua de mortalidade de 2001 ou 2002 para o benefício concedido em
2005.
II - O Decreto n. 3.266/99 conferiu ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a
responsabilidade pela elaboração anual das tábuas de mortalidade, não cabendo ao Poder
Judiciário modificar os seus dados.
III - Apelação da parte autora improvida."
(AC n. 1447845, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 10/11/2009, DJF3 18/11/2009, p.
2684)
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC N. 20/98. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
(...)
4. O ramo previdenciário está sujeito ao amoldamento natural das normas jurídicas às novas
realidades. A nova tábua de vida do IBGE mostra que os brasileiros estão vivendo mais, e o dado
relevante ao sistema previdenciário é o tempo estimado de vida do segurado no momento que ele
se aposenta e não a expectativa de vida ao nascer.
5. Embora muitos se considerem injustiçados, não há perdas para o segurado com a nova
expectativa de vida, pois a alteração do "fator previdenciário" tem como correspondente imediato
o aumento do período médio de recebimento da aposentadoria, sendo justa a fixação do limite
etário mínimo, bem como do chamado "pedágio" como regra de transição.
6. Devem ser observadas todas as regras de transição previstas na EC n. 20/98 em respeito ao
princípio de legalidade."
(AMS n. 244066, 7ª T., Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 21/03/2005, DJU 28/04/2005, p. 430)
Na espécie, a parte requerente teve o benefício concedido nos termos acima aludidos, mas
pleiteia sua revisão, ao argumento de que haveria duplo redutor – regras de proporcionalidade da
aposentadoria concomitante a incidência do fator previdenciário -. Todavia, o INSS procedeu ao
cálculo do benefício em conformidade com as normas vigentes à época de sua concessão (Lei
8.213/1991, em consonância com a EC n. 20/1998 e a Lei 9.876/1999), não havendo qualquer
infração aos critérios legalmente estabelecidos.
Logo, correto se apresenta a aplicação do fator previdenciário no cálculo da rmi do autor, ainda
que se benefício de aposentadoria tenha sido o proporcional e não o integral.
Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença vergastada no tocante a existência de
divergência entre os salários-de-contribuição relacionados no CNIS do autor e os utilizados na
memória de cálculo na carta de concessão do benefício, fazendo jus o autor à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo,
respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das parcelas vencidas.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão de
seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a correção dos salários-de-
contribuição, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. RECÁLCULO RMI. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA MANTIDA APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise da carta de concessão do benefício às fls.10 (id. 97438190) em comparação ao
CNIS juntado às fls. 19 (id. 97438199), observa-se que de fato os valores informados no CNIS
são superiores aos utilizados no cálculo da rmi em relação às competências de 02/1995; 03/1995;
04/1995; 01/1996; 03/1996; 06/1996; 11/1996; 03/1997; 11/1997; 02/1998; 03/1998; 05/1998;
08/1998; 06/1999; 11/1999; 03/2000; 03/2001; 09/2001; 02/2002; 02/2003; 10/2003; 02/2006;
02/2007; 02/2008; 10/2008; 01/2009; 02/2009; 05/2009; 09/2009; 10/2009; 11/2009; 12/2009;
01/2010; 02/2010; 03/2010; e 04/2010. Logo, comprovado o erro na utilização dos salários-de-
contribuição deve ser revisto o cálculo da RMI do autor, com a incidência dos salários-de-
contribuição efetivamente recebidos por ele.
2. Já no que concerne ao fator previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do
artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
3. Na espécie, a parte requerente teve o benefício concedido nos termos acima aludidos, mas
pleiteia sua revisão, ao argumento de que haveria duplo redutor – regras de proporcionalidade da
aposentadoria concomitante a incidência do fator previdenciário -. Todavia, o INSS procedeu ao
cálculo do benefício em conformidade com as normas vigentes à época de sua concessão (Lei
8.213/1991, em consonância com a EC n. 20/1998 e a Lei 9.876/1999), não havendo qualquer
infração aos critérios legalmente estabelecidos. Logo, correto se apresenta a aplicação do fator
previdenciário no cálculo da rmi do autor, ainda que se benefício de aposentadoria tenha sido o
proporcional e não o integral.
4. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença vergastada no tocante a existência de
divergência entre os salários-de-contribuição relacionados no CNIS do autor e os utilizados na
memória de cálculo na carta de concessão do benefício, fazendo jus o autor à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo,
respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das parcelas vencidas.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
