Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253139 / SP
0008025-27.2013.4.03.6143
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO COMUM E ESPECIAL. NÃO RECONHECIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Pedido de reconhecimento de tempo urbano no período de 13/12/1970 a 14/01/1975.
Ausente início de prova material para a comprovação do trabalho, a prova testemunhal não se
presta a comprovar, por si só, o fato alegado pelo autor. Tempo comum não reconhecido.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico juntado aos autos
(fls. 32/40), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não
comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/02/1995 a 30/10/2000. Ainda que
o PPP (destaque para a f. 33) informe que o apelante estava exposto a "vapores orgânicos
(agrotóxicos)", o laudo técnico (destaque para f. 39) atesta que tal exposição se dava de forma
intermitente, "devido à possibilidade ao contato com vazamento de produtos agrícolas no
armazenamento de agrotóxicos". Portanto, uma vez que não houve prova da habitualidade e
permanência da exposição do autor a agentes nocivos à saúde, o intervalo reclamado de
01/02/1995 a 30/10/2000 deve ser mantido como tempo comum de serviço.
3. Majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos
termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
4. Apelações da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
