Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2292385 / SP
0003614-37.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO PRESTADO EM REGIME PRÓPRIO. TEMPO EXCEDENTE A
35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA RGPS. NÃO AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Não acolhida a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo INSS, por ausência de
cálculo do tempo de serviço/contribuição, tendo em vista que a decisão exarada na sentença -
de reconhecimento dos períodos de 01/01/1971 a 02/04/1973, 01/03/1974 a 30/04/1976 e de
05/05/1976 a 24/03/1988 como tempo especial de serviço - possibilita sua defesa, mediante a
aplicação dos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que o próprio réu dispõe dos
meios necessários para a realização do cálculo da rmi do benefício do autor, sendo que meros
erros aritméticos podem ser corrigidos até mesmo de ofício.
3. Reconhecida a ocorrência de erro material no enquadramento de tempo especial no período
de 01/01/1971 a 02/04/1973, uma vez que a data correta é de 01/11/1971 a 02/04/1973,
conforme registro em CTPS (f. 15).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Ainda que comprovado os recolhimentos ao RPPS do período de 13/04/1992 e 01/01/1993,
conforme certidão de fls. 38/39, o tempo de serviço/contribuição do autor ultrapassa a soma de
35 anos, motivo pelo qual se aplica o disposto no art. 98, da Lei nº 8.213/91. Precedentes STJ:
REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ
30/05/2005, p. 410.
5. Da análise da cópia da CTPS, formulários DSS-8030 e laudo técnico pericial judicial juntado
aos autos (fls. 15, 40/42, 126/128 e 145/146), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes
períodos: de 01/11/1971 (data CTPS f. 15) a 02/04/1973, de 01/03/1974 a 30/04/1976 e de
05/05/1976 a 24/02/1988, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a
80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 2.2172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. Deve ser considerado como especial o período reclamado pelo autor, devendo a Autarquia-ré
averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício
na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar acolhida parcialmente. Apelação do INSS
provida em parte. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial, acolher em parte a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do
INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
