
| D.E. Publicado em 15/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011496-28.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 19/01/2004 (NB 42/132.061.279-0), mediante a averbação de tempo rural no lapso temporal de 05/01/1957 a 28/12/1969 já reconhecido judicialmente nos autos da ação n°0036623-61.1996.4.03.6183, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a averbação do tempo de trabalho rural no período de 05/01/1957 a 28/12/1969, determinando ao INSS que revise o benefício previdenciário do autor, a partir da citação em 01/08/2014, acrescido de correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em fase de liquidação de sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a alteração do termo inicial da revisão para 22/08/2012, data em que o réu tomou ciência do tempo rural reconhecido judicialmente.
Também irresignado, o INSS apelou, alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, e, no mérito, à vedação à desaposentação, pleiteando a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
De início, rejeito a preliminar de coisa julgada, diante da ausência de identidade de pedidos entre a presente ação e o feito de nº 00366236119964036183, pois enquanto neste a parte postula a averbação de tempo rural já reconhecido, naquele o autor requereu apenas reconheceu tal intervalo de trabalho rural. Portanto, ainda que se tenham as mesmas partes, o pedido e a causa de pedir são distintos, não havendo que se falar em coisa julgada.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/01/2004 (NB 42/132.612.292-0.
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que o INSS não averbou o tempo rural reconhecido no período de 05/01/1957 a 28/12/1969 nos autos da ação de nº 0036623-61.1996.4.03.6183, o que, se computado, majoraria sua rmi. Diante disso, a parte autora requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando as razões recursais interpostas pelas partes, verifico que a controvérsia recursal cinge-se à alegação do réu à vedação de desaposentação, ao termo inicial da revisão e aos consectários legais.
No presente caso, não que se falar em desaposentação, pois a parte autora requer a averbação de período de tempo rural já reconhecido judicialmente, porém, não averbado em seu CNIS para majorar o rmi de seu atual benefício e não a concessão de um novo benefício utilizando-se de novos períodos trabalhados posteriormente ao gozo da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, uma vez que houve sentença judicial reconhecendo o trabalho rural exercido pelo autor no intervalo de 05/01/1957 a 28/12/1969, é devida sua averbação e consequente revisão da rmi.
No que pertine ao termo inicial da revisão do benefício, embora entendimento de que tal marco se dá na data do requerimento administrativo, acolho o pedido do autor de fixação na data de ciência do réu em 22/08/2012, sob pena de julgamento extra petita.
Impõe-se, por isso, a reforma parcial da sentença vergastada, para fixar o termo inicial da revisão em 22/08/2012.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da revisão em 22/08/2012 e determinar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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