Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1964588 / SP
0012213-04.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. NÃO
COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborado pela prova testemunhal, o
autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 02/04/1974 (quando completou 12
anos) a 31/03/1980, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Para comprovar sua alegação de trabalho especial o autor somente juntou cópia do registro
em CTPS do período reclamado junto à empresa "Champion Papel e Celulose S/A", cujo cargo
consta a anotação de "ajudante prático", sem qualquer registro da evolução profissional
desenvolvida pelo autor na empregadora. Logo, como a função desempenhada pelo autor -
ajudante prático - não está compreendida entre as atividades reconhecidas por categoria
profissional, não é possível reconhecer a especialidade do período de 04/02/1985 a 10/02/2009,
sem que haja inicial de prova material, laudos e prontuários técnicos da efetiva exposição do
autor a agentes insalubres. Assim, ainda que a testemunha José Ambrosino da Silva ouvida em
juízo às fls. 11 afirme que o autor trabalhava exposto a gás, poeira e ruído, não há a aferição
quantitativa e qualitativa de tais agentes nocivos à saúde, a ponto de demonstrar a efetiva
exposição, de forma habitual e permanente, a componentes químicos, físicos e/ou biológicos
acima das medições permitidas por lei. Portanto, não se desincumbiu o autor de provar o fato
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alegado, motivo pelo qual mantenho como tempo comum de serviço o intervalo de 04/02/1985 a
10/02/2009.
3. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao
período de tempo rural de 02/04/1974 a 31/03/1980 reconhecidos acima, com a respectiva
revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo (10/02/2009).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência
Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
8. Apelações da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
