
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012516-91.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 102/105) em face da r. sentença (fls. 96/99) que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando verba honorária em R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento de Justiça Gratuita. Sustenta ter comprovado o exercício de atividade especial (nos termos já assentados por esse E. Tribunal - processo nº 2003.03.99.014622-3), de modo que, somados aos períodos de labor até o ajuizamento desta demanda, teria direito a se aposentar por tempo de contribuição.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO CASO DOS AUTOS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA PARTE AUTORA
Argumenta a parte autora ter direito a se aposentar por tempo de contribuição em razão do implemento das regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, levando-se em conta o que restou decidido no feito nº 2003.03.99.014622-3 (que tramitou nesta E. Corte Regional), no qual teria sido assentado o acúmulo de 23 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de labor (até o advento de indicada Emenda). Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que, realmente, foi proferido acórdão no processo nº 2003.03.99.014622-3 no qual atestado o exercício de 23 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço tendo como marco final a Emenda Constitucional nº 20/98 (fls. 21/25) - todavia, diferentemente do alegado pela parte autora em suas razões de apelação, nenhum período foi reconhecido como de labor especial, de modo que a contagem mencionada deve ser tabulada em sua forma simples.
Desta feita, no caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16/12/1998), a parte autora não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, ante a contagem a que foi feita referência, de modo que, de acordo com as regras de transição, o tempo faltante, já computado seu respectivo acréscimo legal, corresponde a 32 anos, 05 meses e 27 dias, conforme cálculo de pedágio (planilha que ora se determina a juntada). Nesse sentido, quando do ajuizamento desta demanda (21/01/2009 - fls. 02), a parte autora contava com 33 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), tempo suficiente ao preenchimento de requisito exigido ao deferimento do benefício vindicado. Ademais, nascida em 03/05/1950 (fls. 12), a parte autora também adimplia o requisito etário necessário à concessão da benesse.
Assim, pelo exposto, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição, na forma proporcional, ante o acúmulo de 33 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço, benefício este devido a partir da citação do ente autárquico nesta demanda. Não há que se falar em parcelas prescritas na justa medida em que não são devidos valores anteriores ao ajuizamento deste feito.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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