
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000213-50.2006.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/1973, por falta de interesse de agir. Condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a redução do montante arbitrado a título de honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais). Alega, também, que a r. sentença recorrida não observou a norma do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Com contrarrazões, pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
No que tange aos honorários de advogado, assiste razão à apelante.
Compulsando os autos, verifico que a fls. 126/131 dos autos, a requerente Odailva Buffo Bissaco comunicou a realização de implantação do benefício nº 42/137.070.042-0, com DIB em 23/11/2004 e DIP 06/2007, requerendo a procedência da presente demanda e a consequente extinção do feito.
O Magistrado a quo extinguiu o feito por entender que a satisfação da pretensão da autora na esfera administrativa implica perda superveniente do interesse de agir, condenando o INSS a arcar com os honorários de advogado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
De fato, inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com a norma do §4º do artigo 20 da Lei Processual Civil, levando em consideração os parâmetros estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo dispositivo legal.
Nesse passo, dada a falta de complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se demasiada a verba honorária fixada pelo Magistrado a quo, razão pela qual reduzo o montante arbitrado a esse título para R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários de advogado para R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, nos termos explicitados na decisão.
É como voto.
Desembargador Federal
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