
| D.E. Publicado em 26/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018660-71.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando seja retroagido o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (02/03/2010), reconhecendo o tempo de serviço trabalhado até 12/06/2011, com o pagamento das parcelas devidas entre a data do requerimento administrativo e a da concessão administrativa (12/06/2011).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$900,00, observado o disposto no art. 12 da lei 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação alegando que deixou de receber os valores correspondentes à data do requerimento administrativo (02/03/2010) e a data do termo inicial (12/06/2011), considerando que nunca pediu a alteração da DIB, apenas a inclusão do período laborado junto a Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro no período de 22/01/2007 a 13/06/2011, sem modificação do período inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando seja retroagido o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (02/03/2010), reconhecendo o tempo de serviço trabalhado até 12/06/2011, com o pagamento das parcelas devidas entre a data do requerimento administrativo e a da concessão administrativa (12/06/2011).
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 12/06/2011, considerando no cálculo do benefício o período requerido pelo autor de 22/01/2017 a 12/06/2011.
Dessa forma, não procede ao pedido da parte autora em retroagir o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (02/03/2010), considerando o período laborado de 22/01/2007 a 13/06/2011, vez que o período é posterior ao termo inicial.
Ademais, verifica-se pelo cálculo do benefício que o autor não faz jus à aposentadoria antes de 13/06/2011, vez que não possuía tempo de serviço suficiente para sua concessão, bem como não se pode computar período posterior à data do início do benefício e o autor não demonstrou ter direito à aposentadoria em 02/03/2010, restando incabível o pagamento dos atrasados entre a DIB pretendida e a concedida pelo INSS.
Por conseguinte, restou comprovada a improcedência do pedido, considerando que a autarquia procedeu corretamente ao determinar a reafirmação da DER para a data final que o interessado pretende seja incluído em seu tempo de contribuição o período de 02/03/2010 a 12/06/2011, permitindo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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