Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1887764 / SP
0008676-78.2010.4.03.6106
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO
RETIDO PROVIDO. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PREJUDICADAS.
I. Consoante determinado pela decisão exarada em sede de agravo em recurso especial, em
virtude da não observância do princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, e do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla
defesa), determino a anulação do voto anteriormente proferido bem como da sentença
prolatada e determino a devolução dos autos à primeira instância para que seja feita a devida
instrução do feito e a produção das provas requeridas.
II. Agravo retido provido. Apelações do INSS e do autor prejudicadas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
retido e julgar prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIDE EMENTA.
