
| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008592-40.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 09/11/2008 (NB 42/139.730.316-3), considerando o tempo de trabalho exercido no período de 01/09/1966 a 01/04/1971 na empresa Rio Preto Automóvel Clube, reconhecido em sentença trabalhista, transitada em julgado.
A r. sentença, declarada parcialmente às fls. 379/380, julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço reconhecido em sentença homologatória de acordo trabalhista proferida na Justiça do Trabalho e determinar a revisão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tendo como termo inicial a data da DIB, com o pagamento dos atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a improcedência da demanda. Prequestiona a matéria.
Também irresignada, a parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para fixação em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte por força da remessa oficial determinada na sentença.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 09/11/2008 (NB 42/139.730.316-3), considerando o tempo de trabalho exercido no período de 01/09/1966 a 01/04/1971 na empresa Rio Preto Automóvel Clube, reconhecido em sentença trabalhista, transitada em julgado.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/11/2008, computando como tempo de contribuição 32 anos, 11 meses e 2 dias (fls. 320/1).
Ocorre que o autor afirma na inicial que o INSS não averbou como tempo de serviço comum o período de 01/09/1966 a 01/04/1971, cujo vínculo empregatício junto à empresa Rio Preto Automóvel Clube fora reconhecido em sentença homologatória de acordo trabalhista proferida pelo juízo da 1ª Vara de Trabalho de São José do Rio Preto. Diante disso, a parte autora informa que, se somado tal intervalo ao período já considerado pelo INSS para a concessão de seu benefício, possui direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Assim, requer a revisão de sua atual aposentadoria.
Da reclamação trabalhista para fins previdenciários
Nesse sentido, observo que a averbação de tempo de serviço resultante de Reclamação Trabalhista, bem instruída, constitui início de prova material o período que fora determinado sua anotação em CTPS, fazendo jus seu reconhecimento, para fins previdenciários, ainda que o INSS não integre a lide da ação.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, incluindo essa possibilidade, a sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que nessa decisão constem os elementos que evidenciem o período trabalhado, bem como a função exercida pelo reclamante à época. Nesse sentido pode se observar os precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. |
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. |
2. Incidência da Súmula 83/STJ. |
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido" |
(AgRg no AREsp 147.454/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). (grifei) |
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. |
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. |
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. |
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. |
IV - Agravo Regimental improvido" |
(AgRg no AREsp 359.425/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015) (grifei) |
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA . INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. |
I. Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral" (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). |
II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral. |
III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. |
IV. Agravo Regimental improvido" |
(AgRg no AREsp 432.092/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015).(grifei) |
Assim, a sentença proferida em Reclamatória Trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentos que comprovem o exercício da atividade laborativa no período vindicado ao reconhecimento de vínculo empregatício e, ainda, quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo, ou seja, dentro do prazo prescricional para obtenção dos direitos trabalhistas postulados, pois estaria dentro do prazo prescricional (05 anos), contados do término do vínculo empregatício, garantindo ao INSS o direito ao recebimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido.
Dessa forma, a certidão de acórdão dos autos do processo trabalhista determinando o pagamento de contribuições previdenciárias (f. 25) e a guia de recolhimento previdenciário efetivamente paga pela empregadora (fls. 212/3) demonstram não apenas a existência do vínculo empregatício como também o recolhimento de tais contribuições.
Importante frisar que, ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Assim, entendo que a referida sentença homologatória acostada aos autos é documento hábil para a comprovação do tempo de serviço exercido pelo autor, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser homologado pelo INSS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, que devem ser indenizadas pela empresa.
Desse modo, mantenho a sentença prolatada que reconheceu o período de 01/09/1966 a 01/04/1971 como tempo de trabalho e determinou à revisão do benefício do autor, a contar da data do seu deferimento (09/11/2008), observada a prescrição quinquenal.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO ADESIVO interposto pela parte autora, para determinar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 01/08/2018 15:37:04 |
