
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do pedido formulado em contrarrazões de apelação e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 20/07/2016 17:52:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006082-20.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 02/06/2011 por GERALDO BONETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (fls. 559/562), integrada por embargos de declaração, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por carência da ação em relação aos períodos de 22/03/1976 a 02/07/1981, 19/12/1983 a 13/09/1985 e de 01/04/1992 a 31/01/1994, visto que já reconhecidos administrativamente pelo INSS; e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, condenando o INSS a averbar o período de 19/12/1995 a 04/01/1998, reconhecido por meio de reclamação trabalhista, como tempo comum. Declarou ainda que os valores correspondentes aos períodos laborados como autônomo, sem o recolhimento das contribuições, devem ser indenizados, segundo a legislação vigente à época da realização do trabalho. Condenou também o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (22/12/2003), com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (NB 155.028.368-2), sendo assegurada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso. Em face da sucumbência recíproca, determinou que cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo. Aduz também que o reconhecimento do período de 19/02/1995 a 04/01/1998 pela Justiça Trabalhista não pode produzir efeitos perante a Previdência Social, uma vez que a Autarquia não foi parte do processo. Caso não seja esse o entendimento, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam estabelecidos de acordo com a Lei 11.960/09.
A parte autora apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da r. sentença e a condenação do INSS na verba honorária, a ser fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Inicialmente, deixo de conhecer do pedido formulado em contrarrazões de apelação, no tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a parte autora não interpôs o recurso cabível.
Neste sentido, cito o seguinte julgado:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu a parte autora alega que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 22/12/2003 e que o benefício foi negado pelo INSS, por falta de tempo de serviço. Alega que o período de 19/12/1995 a 04/01/1998, reconhecido por meio de reclamação trabalhista, somado aos períodos considerados incontroversos, resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Tendo em vista que o INSS reconheceu administrativamente os períodos de 22/03/1976 a 02/07/1981, de 19/12/1983 a 13/09/1985 e de 01/04/1992 a 31/01/1994, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade comum de 19/12/1995 a 04/01/1998.
Atividade comum
Para comprovar sua alegação, a parte autora juntou cópias dos autos de reclamação trabalhista (fls. 61/62 e 417/420), que comprovam seu labor junto à empresa "PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES", no período de 19/12/1995 a 04/01/1998.
De fato, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, como também foi juntado comprovante dos recolhimentos efetuados, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora às fls. 65/92.
Portanto, reconheço como tempo de serviço comum o período de 19/12/1995 a 04/01/1998, pois os documentos apresentados se mostram hábeis a comprovar o alegado tempo de serviço.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desta forma, computando-se o período comum ora reconhecido, acrescido aos já reconhecidos administrativamente pelo INSS até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 30 (trinta) anos e 09 (nove) dias, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo (22/12/2003 - fls. 26), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
No presente caso, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, ainda que a presente ação tenha sido interposta em 01/06/2011, uma vez que o autor comprova às fls. 284 a interposição de recurso administrativo, ao qual foi negado provimento pela Junta de Recursos da Previdência Social em 31/08/2009.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente pelo INSS a partir de 26/11/2010, consoante informação obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
Diante do exposto, não conheço do pedido formulado em contrarrazões de apelação e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, somente para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 20/07/2016 17:52:22 |
