
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016546-74.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade comum.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade comum nos períodos de 15/12/1963 a 20/04/1968, trabalhado na empresa Sociedade Corretora Didier Ltda., e de 16/05/1971 a 30/03/1972, referente à prestação de serviço militar, bem como para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (04/04/2002), com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Condenou o INSS ainda ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Por fim, concedeu a tutela prevista no artigo 461 do CPC de 1973, para determinar a implantação imediata do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a não comprovação do tempo de serviço aduzido na inicial, notadamente em razão da impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço para menor de 14 (catorze) anos de idade. Alega também a necessidade de observância das regras de transição previstas na EC nº 20/98. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a redução da verba honorária e a aplicação da correção monetária e dos juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%;
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a r. sentença reconheceu os períodos de 15/12/1963 a 20/04/1968, trabalhado na empresa Sociedade Corretora Didier Ltda., e de 16/05/1971 a 30/03/1972, referente à prestação de serviço militar.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço nos períodos aludidos acima.
Atividade Comum
O autor alega na inicial ter trabalhado como empregado junto à empresa Sociedade Corretora Didier Ltda. no período de 15/12/1963 a 20/04/1968.
Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos extrato da Caixa Econômica Federal (fls. 47), no qual consta a existência de vínculo empregatício com a empresa acima citada.
Consta dos autos também carta assinada pelo autor (fls. 49), com data de 10/04/1968, solicitando a dispensa do quadro de funcionários da empresa Sociedade Corretora Didier Ltda.
O autor trouxe aos autos ainda fotografias (fls. 50/52), as quais, contudo, são insuficientes para comprovar o vínculo empregatício aduzido na inicial.
Por seu turno, os depoimentos das testemunhas (fls. 124/127) corroboram o trabalho do autor junto à empresa em questão entre 1963 e 1968, na condição de office-boy.
Impende acrescentar ainda que, em se tratando de segurado empregado, compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91.
Ressalte-se, contudo, ser possível o reconhecimento do tempo de serviço somente a partir dos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores, in verbis:
Da mesma forma, vem sendo decidido por esta E. Corte, in verbis:
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, no período de 30/01/1964 (data em que completou 12 anos de idade) a 20/04/1968, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários.
Quanto ao período de 16/05/1971 a 30/03/1972, restou devidamente comprovado pela certidão de fls. 46, que atestou a prestação de serviço militar no período em questão.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos comuns ora reconhecidos, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do advento da EC nº 20/98, perfaz-se 30 (trinta) anos e 06 (seis) meses, aproximadamente, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, consoante determinou a r. sentença.
Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora e a manutenção da tutela antecipada.
Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a partir do requerimento administrativo (04/04/2002), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para excluir do cálculo do tempo de serviço o período de 15/12/1963 a 29/01/1964, reconhecer a prescrição quinquenal, fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária e reduzir a verba honorária, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 29/08/2016 16:16:54 |
