
| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001312-69.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar o tempo de serviço rural do autor nos períodos de 24/08/1970 a 31/05/1982 e de 01/07/1982 a 08/09/1998, determinando a sua averbação pelo INSS para todos os fins previdenciários, inclusive para efeito de carência, julgando, contudo, improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Ante a sucumbência recíproca, não houve condenação na verba honorária.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS requereu a reforma da r. sentença, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido, tendo em vista que o tempo de serviço rural não pode ser computado para efeito de carência sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Inicialmente, verifico que não houve interposição de recurso de apelação por parte do autor. Desse modo, ocorreu o trânsito em julgado da parte da r. sentença que deixou de reconhecer o tempo de serviço rural como produtor rural em regime de economia familiar posteriormente a 08/09/1998, bem como que deixou de conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Desse modo, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 24/08/1970 a 31/05/1982 e de 01/07/1982 a 08/09/1998.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores, in verbis:
Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos cópia da sua CTPS (fls. 11/12), afiançando a existência de registros de trabalho de natureza rural em seu nome nos períodos de 24/08/1970 a 31/05/1982 e de 01/07/1982 a 08/09/1998.
Assim, tendo em vista que os períodos em questão se encontram registrados em CTPS, devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários.
Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 27/11/2013, do Recurso Especial nº 1352791/SP, submetido à disciplina do artigo 543-C do Código de Processo Civil, conforme segue:
No mais, vale ressaltar que compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls. 73) corroboram o exercício de atividade rural por parte do autor.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade rural nos períodos de 24/08/1970 a 31/05/1982 e de 01/07/1982 a 08/09/1998.
Neste ponto, cumpre observar que os períodos registrados em CTPS, seja antes, seja depois de 31/10/1991, podem ser computados para todos os fins previdenciários, inclusive carência.
Impõe-se, por isso a manutenção da r. sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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