
| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023398-10.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, não havendo condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, alegando ter comprovado que desde 1978 exerce atividade com e sem registro em CTPS, razão pela qual preenche os requisitos para a aposentadoria pretendida.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a autora postula na inicial o reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 1978, com e sem registro em CTPS, que resulta em tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural aludido acima.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores, in verbis:
Para comprovar suas alegações, a autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS (fls. 15/44), afiançando a existência de diversos registros de trabalho de natureza rural em seu nome entre 1978 e 2010.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls. 75) corroboram o exercício de atividade rural por parte da autora desde tenra idade.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1978 a 30/05/2011 (data de ajuizamento da ação).
Contudo, o período posterior a 31/10/1991 somente deve ser reconhecido mediante o recolhimento das respectivas contribuições (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91). Assim, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, somente podem ser computados os períodos de trabalho posteriores a 31/10/1991, desde que devidamente registrados em CTPS.
Por seu turno, o período de 01/01/1978 a 31/10/1991 deve ser reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Neste ponto, cumpre observar que os períodos registrados em CTPS, seja antes seja depois de 31/10/1991, podem ser computados para todos os fins previdenciários, inclusive carência.
Desse modo, computando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido até 31/10/1991, acrescido aos demais períodos registrados em CTPS até a data do requerimento administrativo, resulta em tempo inferior ao legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica da planilha que acompanha a presente decisão.
Por conseguinte, cabe reconhecer o direito da autora ao reconhecimento do tempo de serviço rural (com e sem registro em CTPS) no período de 01/01/1978 a 31/10/1991, assim como o tempo de serviço rural devidamente registrado em CTPS após 31/10/1991, mas não à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com a verba honorária de seus respectivos patronos.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o tempo de serviço rural no período acima mencionado, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/04/2017 18:30:43 |
