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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO ANOTADO EM CTPS. TRF3. 0000887-81.2004.4.03...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:15:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO ANOTADO EM CTPS. - A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - Quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, a A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito - Dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negado provimento à apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1303892 - 0000887-81.2004.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000887-81.2004.4.03.6124/SP
2004.61.24.000887-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ANTONIO ALVES DOS REIS
ADVOGADO:SP161424 ANGELICA FLAUZINO DE BRITO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO ANOTADO EM CTPS.

- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.

- Quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, a A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.

- A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito

- Dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negado provimento à apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000887-81.2004.4.03.6124/SP
2004.61.24.000887-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ANTONIO ALVES DOS REIS
ADVOGADO:SP161424 ANGELICA FLAUZINO DE BRITO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Antônio Alves dos Reis, visando à condenação da Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano.

Sentença de parcial procedência do pedido para condenar o INSS a reconhecer e computar o labor desempenhado pelo autor nos períodos de 01.06.1969 a 01.09.1970, 01.10.1970 a 30.11.1970 e de 01.10.1972 a 15.11.1975, bem como conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data da citação (17.12.2004), acrescido de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Custas ex lege.

O autor apelou requerendo a parcial reforma da sentença, com o reconhecimento do tempo de serviço no período de 01.06.1964 a 30.04.1966.

O INSS, por sua vez, apelou requerendo a integral reforma do julgado.

Subiram os autos a esta Corte, com contrarrazões.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:

Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).

Nestes termos, conheço da remessa oficial, tida por interposta, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:

"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher".

A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).

A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).

A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.

Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).

DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito.

São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.

Prescrevem o art. 62 e o respectivo § 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, alterado pelos Decretos nº 4.079/2002 e 4.729/2003:

"Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa".

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Do labor urbano: O autor requereu o reconhecimento e cômputo de tempo de serviço urbano de 01.06.1964 a 30.04.1966, 01.06.1969 a 01.09.1970, 01.10.1970 a 30.11.1970 e 01.10.1972 a 15.11.1975, não considerado pelo INSS, alegando extravio de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Conforme disposto em sentença, o labor urbano desempenhado nos períodos de 01.06.1969 a 01.09.1970, 01.10.1970 a 30.11.1970 e 01.10.1972 a 15.11.1975 restou devidamente comprovado, através de declaração de ex-empregadores corroborados por ficha de inscrição do empregado, opção e recolhimento do FGTS (fls. 25/26, 32/34, 37 e 42/45).

Quanto ao período de 01.06.1964 a 30.04.1966, apenas a declaração do ex-empregador (fls. 24) é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade laborativa, ressaltando que, em procedimento administrativo, o INSS diligenciou para obtenção de mais informações, tendo a empresa fornecido o livro de registro de empregados, sem constar o registro do autor (fls. 190).

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16.12.1998), o autor não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/1998, pois, somando-se o tempo de serviço urbano, ora reconhecido, ao vínculo da CTPS (fls. 10/13), até 15.12.1998 apura-se o total de 25 anos, 10 meses e 06 dias de tempo de serviço. Assim, de acordo com as regras de transição, o tempo faltante, já computado com seu respectivo acréscimo legal, corresponde a 31 anos, 07 meses e 28 dias, conforme cálculo de pedágio.

Nesse sentido, ainda que considerado o vínculo empregatício mantido até o ajuizamento do feito (14.06.2004), posterior ao requerimento administrativo (18.02.2002), ressaltando ser possível o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, uma vez que o segurado, nascido em 13.04.1947, preenchera o requisito etário quando do requerimento administrativo, o autor contava com apenas com 31 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de serviço, não fazendo jus ao benefício pleiteado.

CONSECTÁRIOS

A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, eis que beneficiário da justiça gratuita.

Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007) (grifei)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para determinar a averbação do tempo de serviço urbano realizado pelo autor de 01.06.1969 a 01.09.1970, 01.10.1970 a 30.11.1970 e 01.10.1972 a 15.11.1975, restando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e NEGO PROVIMENTO à apelação do segurado, na forma da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 29/06/2016 09:56:05



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