D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/10/2016 18:32:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000002-79.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 417/430) em face da r. sentença (fls. 403/408 e 414/415) que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer o vínculo laboral comum levado a efeito entre 01/09/1970 e 30/11/1970, bem como os períodos de atividade especial executados entre 01/02/1962 e 14/05/1965, entre 01/04/1966 e 28/12/1966, entre 30/06/1971 e 31/07/1974, entre 01/09/1974 e 12/02/1975, entre 01/08/1984 e 30/09/1985, entre 01/04/1986 e 15/06/1986 e entre 01/07/1986 e 05/12/1987, fixando sucumbência recíproca. Sustenta ter comprovado o labor urbano desempenhado entre 01/03/1968 e 31/08/1970, de modo que preencheria os requisitos necessários para a sua aposentação, pugnando pela fixação de honorários advocatícios.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Primeiramente, ante a não apresentação de recurso pela autarquia previdenciária (fls. 432) e a ausência de remessa oficial, restam incontroversos os lapsos assentados pelo Ilustre Magistrado sentenciante nos quais houve o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pela parte autora, quais sejam, de 01/02/1962 a 14/05/1965, de 01/04/1966 a 28/12/1966, de 30/06/1971 a 31/07/1974, de 01/09/1974 a 12/02/1975, de 01/08/1984 a 30/09/1985, de 01/04/1986 a 15/06/1986 e de 01/07/1986 a 05/12/1987. Desta forma, a questão debatida nestes autos guarda relação com o reconhecimento de vínculo urbano levado a efeito pela parte autora de 01/03/1968 a 31/08/1970, bem como o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento de aposentadoria.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade urbana: Pugna a parte autora pelo reconhecimento do trabalho urbano desempenhado entre 01/03/1968 e 31/08/1970, sustentando que somente veio a ser registrada em 01/09/1970 (o que perdurou até 30/11/1970). Com efeito, analisando os autos, nota-se realmente que a parte autora possui registro em CTPS atinente ao lapso de 01/09/1970 a 30/11/1970 (conforme se infere de fls. 135). Com relação ao período litigioso, entendo haver nos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal. Isso porque o certificado de saúde (fls. 68 e 375), de 1968, indica que a parte autora se qualificava como operário, cabendo considerar a existência de seu empregador ao tempo controvertido (conforme certidão emitida pela Prefeitura de Lins - fls. 69 e 376). Tal início de prova restou corroborado pelo testemunho colhido em juízo (fls. 392/393). Dentro desse contexto, reconheço como efetivamente trabalhado pela parte autora o lapso de 01/03/1968 a 31/08/1970 (atividade comum).
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos incontroversos (fls. 50/52 e lapsos reconhecidos como especiais pelo Ilustre Magistrado sentenciante) com aquele ora reconhecido de atividade urbana, perfaz a parte autora 31 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, suficientes para que ela adquirisse o direito de lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional e com cálculos nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
Tendo em vista o fato de o sistema albergar a concessão do melhor benefício (art. 621, da Instrução Normativa INSS 45/2010) e que a parte autora adquiriu o direito de ter seu benefício regido pelas regras anteriores ao advento de indicada Emenda Constitucional (uma vez que tinha mais de 30 anos de labor no momento de sua entrada em vigor), cumpre verificar quanto tempo de trabalho ela possuía quando do pleito administrativo (em 19/08/1999 - fls. 33/34 e 57) - nesse contexto, verifica-se que a parte autora acumula 32 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, tempo este que deve ser levado em conta para que seja concedida a aposentadoria vindicada nesta demanda.
Desta forma, tem direito a parte autora a se aposentar por tempo de serviço, na forma proporcional, em razão de ter 32 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de labor, benefício este cujo cálculo deverá respeitar o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98, em razão do princípio do direito adquirido.
O termo inicial da prestação deve ser a data do requerimento formulado na esfera administrativa (19/08/1999 - fls. 33/34 e 57), momento em que preenchera os requisitos necessários a sua aposentação. Afastada eventual ocorrência de prescrição quinquenal na justa medida em que, a despeito do transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (19/08/1999 - fls. 33/34 e 57) e o momento de ajuizamento dessa demanda (08/01/2007 - fls. 02), nota-se que a instância administrativa somente findou-se em 09/02/2006 (fls. 124/127) - desta forma, como não há que se falar na fluência de prazo prescricional enquanto pendente contencioso administrativo, não se passaram mais de 05 (cinco) anos entre o término da instância administrativa (09/02/2006 - fls. 124/127) e o momento de propositura desta ação (08/01/2007 - fls. 02), o que afasta ilações acerca da incidência do prazo extintivo em tela.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja implantada a aposentadoria ora concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 11/10/2016 18:32:45 |