
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005440-74.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 126/132) em face da r. sentença (fls. 119/124) que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer a especialidade do labor desempenhado entre 09/04/1974 e 05/09/1980, fixando sucumbência recíproca. Sustenta a parte autora ter direito ao reconhecimento da especialidade do labor no interregno controvertido, com a consequente concessão de aposentadoria, tecendo apenas um único parágrafo (fls. 130) acerca do tempo comum controverso.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Inicialmente, cumpre salientar que todo o arrazoado levado a efeito pela parte autora relativo ao reconhecimento de atividade especial se mostra completamente impertinente tendo em vista que o único lapso pugnado em tais termos foi assentado pelo Ilustre Magistrado sentenciante (acolhendo, portanto, a pretensão autoral nesta matéria, não havendo recurso autárquico nos autos nem remessa oficial, de modo que o tema encontra-se precluso). Importante consignar que a parte autora teceu apenas um único parágrafo de considerações sobre os períodos de tempo comum não reconhecidos pela r. sentença recorrida, o que impõe o conhecimento de seu recurso neste aspecto.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do vínculo urbano: Pugna a parte autora pelo reconhecimento de vínculo urbano que teria sido desempenhado entre 10/02/1992 e 07/12/1993 e entre 18/06/1994 e 12/04/1996. Cumpre analisar cada interregno individualmente:
- Período de 10/02/1992 a 07/12/1993: Verifica-se, compulsando os autos, que a CTPS de fls. 46 (e sua versão original acostada às fls. 106) contém o contrato de trabalho atinente ao lapso controvertido, cabendo considerar que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito). Assim, entendo devidamente comprovado o vínculo trabalhista entre 10/02/1992 e 07/12/1993.
- Período de 18/06/1994 a 12/04/1996: A despeito do entendimento acima (no sentido de que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade), analisando os autos, nota-se a existência de elementos aptos a afastar tal presunção e, portanto, impeditivo do acolhimento da pretensão autoral em relação ao interregno em comento. Isso porque, analisando a CTPS original acostada às fls. 106 dos autos, verifica-se a existência de rasura (passagem de corretivo) no mês de admissão da parte autora, cabendo considerar que o Ilustre Magistrado de piso converteu o julgamento em diligência (fls. 108) a fim de que a parte autora trouxesse elementos a corroborar o vínculo controvertido (como, por exemplo, livro de registro de empregado, extrato de conta de FGTS, dentre outros), tendo a parte autora deixado transcorrer in albis o prazo assinalado. Desta feita, diante da rasura constante em CTPS, do fato de não haver qualquer vínculo posterior ao litigioso anotado na CTPS apresentada e da parte autora não ter trazido outros elementos de prova a confirmar o contrato (ônus seu, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), entendo que ela não faz jus ao pugnado, motivo pelo qual não reconheço o suposto labor desempenhado pela parte autora no período em comento.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16/12/1998), a parte autora não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, pois, somando-se os períodos incontroversos (fls. 89/91 e r. sentença) com o lapso anteriormente reconhecido, apura-se o total de 21 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada. Assim, de acordo com as regras de transição, o tempo faltante, já computado seu respectivo acréscimo legal, corresponde a 33 anos, 03 meses e 28 dias, conforme cálculo de pedágio (planilha que ora se determina a juntada). Nesse sentido, na data do requerimento administrativo (22/08/2012 - fls. 15, 29, 73 e 95), a parte autora contava com 32 anos, 09 meses e 25 dias de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), tempo insuficiente ao preenchimento de requisito exigido ao deferimento do benefício vindicado.
Reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 86, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (apenas para reconhecer o vínculo comum urbano levado a efeito de 10/02/1992 a 07/12/1993), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 22/11/2016 10:24:55 |
