
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000293-11.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por Francisco Barbosa Sobrinho, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Sentença proferida em 01.06.2015, julgando extinta a lide, por falta de interesse de agir em relação aos pedidos de 15/07/1975 a 26/01/1977 (Cobrasma); 18/08/1980 a 05/12/1983 (Pem Engenharia) e de 28/08/1985 a 30/09/1990 (Wolkswagen) em atividades urbanas especiais, com base no art.267, inc.VI, do CPC e julgando parcialmente procedente o pedido, para o fim de reconhecer ao autor o direito à averbação do período laboral especial entre 18/04/1978 a 14/07/1978 (Fichet), como em atividades urbanas especiais e a somatória com os demais, já computados administrativamente e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição afeto ao NB 42/135.694.063-0
Sucumbência recíproca.
A sentença concedeu parcialmente a tutela antecipada para determinar que o INSS proceda no prazo de 10 dias a averbação determinada.
O autor interpôs apelação, requerendo:
- A inclusão dos períodos homologados administrativamente na parte dispositiva da sentença;
- O reconhecimento dos períodos especiais pedidos na inicial;
- Fixação dos honorários advocatícios em 20% do apurado na data do requerimento administrativo até o trânsito em julgado da decisão;
- Juros de mora a contar da data do requerimento administrativo e de 1% ao mês, contados mês a mês;
- Correção monetária a incidir sobre cada prestação;
Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões.
Os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000293-11.2009.4.03.6183/SP
VOTO
Inicialmente, destaco incabível remessa oficial no presente feito, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, conforme disposto no art.496, §3º, I, do CPC/2015, razão pela qual não conheço do reexame necessário.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
Tempo de serviço especial:
O tempo de serviço do autor em atividades urbanas que foi objeto de exclusão de apreciação na sentença e que pretende o autor ver homologado foi reconhecido pelo réu como integrante do total de 31 anos, 05 meses e 14 dias (fl.529 e segs), computando-se os períodos de trabalho nas empresas Cobrasma S/A, Pem Engenharia S/A e Wolkswagen do Brasil Ltda, de modo que incontroverso e constante das anotações do CNIS cadastrados pela autarquia (fl.132), razão pela qual sobre tais períodos não há discussão na presente na demanda.
Está comprovado nos autos o labor urbano especial no período reconhecido na sentença em relação à empresa Fichet.
Do pedido de reconhecimento dos períodos especiais lançados na apelação
15/05/1973 a 03/01/1974 (empresa Camargo Corrêa)
01/11/1979 a 06/05/1980 (empresa Resmat)
06/11/1983 a 03/11/1984 (empresa Pem)
01/10/1990 a 05/03/1997 (empresa Wolkswagen)
À exceção primeiro período, os demais períodos não merecem reconhecimento como especiais porque desprovidos de documentação suficiente a comprovar a especialidade, tal como entendido na sentença.
Com efeito, o período de labor para a empresa Camargo Corrêa está amparado pelo formulário DIRBEN 8030 (fl.21), no qual consta que o autor exerceu a atividade laboral em canteiro de obra, como soldador de armação, a demonstrar a exposição a agente nocivo, uma vez que a atividade descrita é a de executar serviços de solda elétrica manual para soldagem de ferragens, suscetível de enquadramento da atividade como especial sendo soldador conforme a legislação em espécie.
O período de labor para a empresa Resmat não está comprovado nos autos.
O formulário de fl.31 aponta o exercício de atividade em montagem e mecânica, com exposição a ruído, não havendo laudo pericial que demonstre a amplitude do ruído, a afastar a especialidade por ultrapassagem do limite legal.
O período de labor para a empresa Pem não está amparado em documentação específica demonstradora das condições especiais, o mesmo em relação à empresa Wolkswagen, de modo que acertada a sentença de primeiro grau.
Desse modo, dos períodos pleiteados resta reconhecido o período especial laborado na empresa Camargo Correa, de 15/05/1973 a 03/01/1974, período que deve o INSS computar para efeito de concessão do benefício.
Uma vez mantida a sentença ficam estabelecidos os consectários da seguinte forma. Sucumbência recíproca determinada na sentença resta mantida.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do autor.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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