D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001663-69.2012.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 145/155) em face da r. sentença (fls. 135/141) que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer a especialidade do labor desempenhado entre 15/08/1978 e 31/01/1980, entre 01/11/1983 e 31/05/1990, entre 01/06/1990 e 31/05/2002 e entre 01/08/2002 e 20/08/2004, fixando sucumbência recíproca. Sustenta a possibilidade do cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença para fins de apuração de tempo total de labor para concessão de aposentadoria - argumenta, ademais, ter preenchido os requisitos necessários ao deferimento de sua aposentação.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Inicialmente, cumpre consignar que, ante a não interposição de recurso de apelação pela autarquia previdenciária, os períodos assentados como de atividade especial pelo Ilustre Magistrado sentenciante mostram-se incontroversos, devendo, assim, ser lançados nessa qualidade quando da apuração do tempo total de labor amealhado pela parte autora.
Por sua vez, com relação aos argumentos defendidos pela parte autora de que períodos em gozo de auxílio-doença devem ser considerados quando da somatória total de suas atividades para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição, analisando os autos, em especial o CNIS acostado às fls. 36 (tanto dos autos principais como do apenso), nota-se que a parte autora não foi beneficiada pelo deferimento de qualquer benefício incapacitante, motivo pelo qual prejudicada qualquer análise relativa aos termos tecidos por ela quanto ao tema.
Superada a tese anteriormente mencionada (por inaplicabilidade ao caso concreto), cumpre, agora, aferir se a parte autora realmente preencheu os requisitos necessários à inatividade.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16/12/1998), a parte autora não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, pois, somando-se os períodos incontroversos (r. sentença não objeto de recurso pela autarquia previdenciária) com os lapsos lançados no CNIS (fls. 36 tanto dos autos principais como do apenso), apura-se o total de 25 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada. Assim, de acordo com as regras de transição, o tempo faltante, já computado seu respectivo acréscimo legal, corresponde a 31 anos, 07 meses e 25 dias, conforme cálculo de pedágio (planilha que ora se determina a juntada).
Nesse sentido, na data do requerimento administrativo (22/03/2010 - fls. 58 e 43/46 do apenso), a parte autora contava com 34 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), tempo suficiente ao preenchimento do primeiro requisito exigido ao deferimento do benefício vindicado. Todavia, em tal postulação administrativa, a parte autora, nascida em 15/09/1958 (fls. 24), não tinha atingido 53 (cinquenta e três) anos de idade, o que impede a concessão da aposentadoria postulada.
Mantido o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 86, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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