
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021571-27.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 122/125) em face da r. sentença (fls. 117) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e julgou improcedente pedido atinente ao pagamento de valores em atraso relativos ao interregno do primeiro requerimento administrativo formulado e a data em que foi deferida administrativamente aposentadoria, fixando verba honorária em R$ 200,00 (duzentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa pelo deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita. Argumenta ter direito à sua aposentação desde a data do primeiro pleito administrativo, de modo que lhe é devido o pagamento dos atrasados desde tal marco temporal até o momento em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS entendeu por bem conceder sua aposentadoria.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda originariamente ajuizada tendo como escopo a condenação da autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/09/2010 (data do primeiro requerimento formulado na esfera administrativa), devendo as parcelas em atraso ser pagas acrescidas de juros e de correção monetária. No curso da demanda (fls. 97/98), informou a parte autora que o ente autárquico tinha deferido sua aposentação após formular novo pedido administrativo (em 02/04/2012), de modo que o objeto desta ação restou reduzido apenas à condenação do INSS ao pagamento dos atrasados compreendidos entre 13/09/2010 (1º requerimento administrativo) e 02/04/2012 (2º requerimento administrativa), uma vez que argumenta que em 13/09/2010 já tinha preenchido todos os requisitos necessários à concessão da prestação mensal.
Nesse diapasão, cumpre analisar se efetivamente a parte autora já tinha adimplido os requisitos legais para se aposentar em 13/09/2010.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Quando do primeiro requerimento administrativo levado a efeito pela parte autora (em 13/09/2010), a controvérsia cingia-se ao período de fevereiro a abril de 1975 (uma vez que as guias de recolhimento apresentadas não continham a indicação do nome da parte autora) e a ausência de recolhimento para as competências de abril/2005, de maio/2005, de abril/2007, de julho/2007 a janeiro de 2008, de setembro/2009 e de dezembro/2009 a fevereiro/2010. Delimitada a controvérsia, cumpre analisar cada questão separadamente:
- Período de fevereiro a abril de 1975: Conforme dito anteriormente, a autarquia previdenciária não aceitou incluir tal interregno quando da apuração do tempo total de labor da parte autora sob o argumento de que as guias apresentadas não identificariam a parte autora, com o que esta não concordou (sustentando que apenas as guias modelo GR 2 possuiriam campo destinado a aposição do nome do beneficiário da contribuição, ao passo que recolhimentos levados a efeito em guia modelo GR 1 não teriam tal campo).
Com efeito, a par de haver (ou não) campo para a aposição do nome do beneficiário do recolhimento nas guias modelo GR 1 e GR 2, entendo que a parte autora comprovou devidamente o recolhimento previdenciário atinente às competências de fevereiro a abril de 1975. Isso porque a guia (modelo GR 2) acostada às fls. 45 dos autos indica recolhimento na importância de 120,58 (moeda da época) levada a efeito pelo empresa "Genésio Zacheu & Cia Ltda." relativa a 02 (dois) empregados tendo como salário de contribuição a importância de 753,00 (moeda da época) - destaque-se que no verso da guia em tela (fls. 45v) há a indicação da parte autora compondo o salário de contribuição declarado. Por sua vez, os documentos de fls. 46/48, atinentes ao período de fevereiro a abril de 1975, a despeito de não haver menção ao nome da parte autora, possuem as mesmas características do recolhimento comprovado às fls. 45, vale dizer, mesma base de cálculo aproximada (753,60 - moeda da época - diferença de meros 0,60), relativa a 02 (dois) empregados, ensejando recolhimento no valor de 120,58 (no qual foi acrescido juros e multa pelo pagamento a destempo), procedida pela empresa "Genésio Zacheu & Cia Ltda.".
Desta forma, a coincidência de informações (apesar, frise-se, de não haver a indicação do nome da parte autora nas guias de fls. 46/48) permite presumir que os recolhimentos vertidos aos cofres públicos tiveram como um dos beneficiários a parte autora, de modo que reputo possível a inclusão do lapso de fevereiro a abril de 1975 na contagem final de tempo de labor desempenhado pela parte autora.
- Recolhimento para as competências de abril/2005, de maio/2005, de abril/2007, de julho/2007 a janeiro de 2008, de setembro/2009 e de dezembro/2009 a fevereiro/2010: O CNIS acostado às fls. 114 dos autos indica que a autarquia previdenciária acolheu os períodos em comento para fins de cômputo de tempo de serviço da parte autora, de modo que a questão foi pacificada no âmbito administrativo. Sem prejuízo do exposto, os documentos juntados às fls. 49/64 comprovam que os recolhimentos questionados foram levados a efeito pela parte autora. Assim, entendo que as competências acima elencadas devem ser incluídas na apuração do tempo total de labor da parte autora.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos incontroversos (fls. 27/28) com aqueles ora reconhecidos, perfaz a parte autora, ao tempo do primeiro requerimento administrativo (13/09/2010 - fls. 16 e 32), 34 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, insuficientes para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral (destaque-se que a parte autora sempre postulou pela concessão de aposentadoria integral - fls. 08, de modo que a análise que se procede tem como base tal benefício, como não poderia deixar de ser em razão do princípio da congruência entre pedido e sentença). Assim, a parte autora não tem direito a receber os atrasados que postula atinente ao período compreendido entre o 1º requerimento administrativo e o 2º pleito na seara administrativa (que culminou no deferimento de sua aposentação) tendo em vista que, em 13/09/2010, não preenchia os requisitos necessários para o deferimento de sua aposentação.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (tal qual fixado pelo Ilustre Magistrado sentenciante), devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/09/2016 16:31:19 |
