Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0037167-12.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REQUISITOS. NÃO SATISFEITOS. TEMPO RURAL ANTERIOR A
31/10/1991.AVERBAÇÃO.. TEMPO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE
CARÊNCIA. TEMPO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo
Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades
na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR,
realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C),
abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso
temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Aprova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida
aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que
se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Para comprovar o labor rural nos períodos vindicados,a parte autora trouxe aos autos os
seguintes documentos:Carteira do Ministério da Previdência e Assistência Social FUNRURAL em
nome do seu pai; CTPS em nome do seu pai, constando vários registros no meio rural (fls. 52/53);
sua certidão de nascimento, em 30/10/1960, constando a profissão de seu genitor, como
LAVRADOR (fl. 54); sua certidão de casamento onde ele está qualificado como lavrador, datada
de 24/05/ 1984 (fl. 55); certidão de nascimento de seus filhos, datadas de 1980, 1983, 1984,
1987, 1998, demonstrando sua profissão como lavrador (fls. 56/60); certidão de nascimento de
seu irmão mais velho, nascido r na fazenda do Banco, na cidade de Itapetininga, local de
residência (fl. 61); certidão da SSP/SP indicando a profissão de lavrador à época em que o autor
fez a primeira identidade, em 12/07/ 1989 (fl. 62); contrato de meação rural, no bairro da água
branca, datada de 1992 a 2000 (fls. 63); recibos de empreitas rurais no sítio Gardenal, datados de
2000, 2001 e 2008 (fls. 64/65); cópia do contrato de compra das terras rurais onde vive
atualmente, celebrado em 2011 (fls. 66); comprovante fornecido pela Receita Federal,
demonstrando que o autor nunca possuiu CNPJ em seu nome (fl. 67) e sua CTPS com vários
registros no meio rural (fls. 41/51).
Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material do labor rural exercido pelo
autor ao longo de sua vida.
Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em
documento de terceiro, considerado familiar próximo especialmente quando se tratar de hipótese
de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, de
sorte que, os documentos em nome de seu genitor constituem início de prova material em favor
do autor, sendo certo que, à época, integravam o mesmo núcleo familiar. Ademais, o autor traz
inúmeros documentos em seu próprio nome que corroboram o exercício de atividade rural, ora
em regime de economia familiar, ora na condição de empregado.
Os documentos colacionados pela parte autora em seu nome e de sua família comprovam que
nasceu e foi criada em ambiente rural e trabalhava nas lides campesinas ao lado da família,
desde tenra idade, como é comum acontecer nesses casos, consistindo o serviço prestado como
trabalhador rural, inclusive, a atividade preponderante ao longo de sua vida laborativa.
O período anterior a 31/10/1991, nos meses em que não houve recolhimento, pode ser
reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência, nos
termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos
registros previdenciários competentes.
Após 31.10.1991, os períodos em que não se comprovou o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias do autordevem ser excluídos do seu cômputo de tempo de
contribuição. Contudo, poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda
computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo INSS,
verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo não possuía tempode
serviço/contribuição necessário .
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Recurso do INSS parcialmente provido para afastar o reconhecimento e averbação dos períodos
de01/08/1992 a 08/10/2000, 19/12/2000 a 31/01/2002 e 22/07/2013 a1 07/03/2016. Desprovido o
recurso da parte autora
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0037167-12.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS DONISETE PAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
APELADO: JOSE CARLOS DONISETE PAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037167-12.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS DONISETE PAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
APELADO: JOSE CARLOS DONISETE PAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em
face da sentença que julgou parcialmenteprocedente o pedido verbis:
“Do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer os períodos de
30/10/1972 a 14/05/1982, 01/08/1992 a 08/10/2000, 19/12/2000 a 31/01/2002 e 22/07/2013 até
07/03/2016, laborados como rurícola, devendo serem averbados como tempo de trabalho rural,
porém, não sujeitos a integrarem o tempo necessário para aposentadoria, posto que não
contam como tempo de carência, rejeitando-se os demais pedidos formulados em face do INSS
e extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso 1, do
Código de Processo Civil. Sucumbente na maior parte, condeno o autor ao pagamento das
despesas, custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1000,00, por equidade,
ressalvando-se, contudo, eventual gratuidade concedida. Publicada em audiência, saem os
presentes intimados. REGISTRE-SE.NADA MAIS.”
Em suas razões recursais, o INSS, ora recorrente, requer a reforma da sentença, em síntese,
ao argumento de que não há indícios de provas materiais suficientes do labor rural nos períodos
pretendidos.
A parte autora, por sua vez, pugna pela reforma parcial da sentença aduzindo, em síntese, que
restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (ATC).
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037167-12.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS DONISETE PAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
APELADO: JOSE CARLOS DONISETE PAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
O autorajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural nos períodos
de 30/10/1972 a 14/05/1982, 01/08/1992 a 08/10/2000, 19/12/2000 a 31/01/2002 e 22/07/2013
até 07/03/2016 cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sobreveio o decisum que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de reconhecer todos
os períodos, porém não os computou para fins de carência e motivou a interposição de recurso
por ambas as partes.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.De outro
lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC
20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
O artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, define o segurado especial que desenvolve atividade
rural em regime de economia familiar, nos seguintes termos:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-
2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP,
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed.
Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
PROVASDO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que,
em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural
antes da década de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho
rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da
Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018.
DO CASO CONCRETO
Segundo a inicial, o autor nasceu em 30/10/1960, numa família de lavradores, composta de 8
irmãos, sendo 4 homens e 4 mulheres e viviam na cidade de Itararé/SP. Com aproximadamente
10 anos de idade mudaram para a cidade de Itapetininga, e passaram a morar e trabalhar na
propriedade do Sr. Antônio, localizada no bairro do Pinhaizinho, chamada fazenda Del Amo.
Nessa propriedade, o autor já trabalhava junto aos pais, carpindo, roçando, plantando e
colhendo, recebendo um pequeno percentual quando vendia a produção. Salienta, que em
janeiro de 1975, passaram a residir e trabalhar na fazenda Lopes, de propriedade do senhor
Aparício, localizada no bairro Morro do Alto, na mesma cidade (Itapetininga). Novamente
voltaram a residir e trabalhar para o sitio DeI Amo, bairro do Pinhaizinho, de propriedade do Sr.
Antônio; plantando milho, feijão arroz, recebendo ao final da colheita pequena porcentagem.
Trabalhou desde os 12 anos até um dia antes do primeiro registro (com os pais de 30/10/1972 a
14/05/1982, em meação rural e de 01/08/1992 a 08/10/2000; em pequenas empreitas rurais de
19/12/2000 a 31/01/2002 e no seu sítio de 22/07/2013 até 07/03/2016 – DER.
Para comprovar o labor rural nos períodos vindicados,a parte autora trouxe aos autos os
seguintes documentos:Carteira do Ministério da Previdência e Assistência Social FUNRURAL
em nome do seu pai; CTPS em nome do seu pai, constando vários registros no meio rural (fls.
52/53); sua certidão de nascimento, em 30/10/1960, constando a profissão de seu genitor,
como LAVRADOR (fl. 54); sua certidão de casamento onde ele está qualificado como lavrador,
datada de 24/05/ 1984 (fl. 55); certidão de nascimento de seus filhos, datadas de 1980, 1983,
1984, 1987, 1998, demonstrando sua profissão como lavrador (fls. 56/60); certidão de
nascimento de seu irmão mais velho, nascido r na fazenda do Banco, na cidade de Itapetininga,
local de residência (fl. 61); certidão da SSP/SP indicando a profissão de lavrador à época em
que o autor fez a primeira identidade, em 12/07/ 1989 (fl. 62); contrato de meação rural, no
bairro da água branca, datada de 1992 a 2000 (fls. 63); recibos de empreitas rurais no sítio
Gardenal, datados de 2000, 2001 e 2008 (fls. 64/65); cópia do contrato de compra das terras
rurais onde vive atualmente, celebrado em 2011 (fls. 66); comprovante fornecido pela Receita
Federal, demonstrando que o autor nunca possuiu CNPJ em seu nome (fl. 67) e sua CTPS com
vários registros no meio rural (fls. 41/51).
Sobreveio aos autos o seu CNIS (fls. 88/89).
Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material do labor rural exercido
pelo autor ao longo de sua vida.
Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em
documento de terceiro, considerado familiar próximo especialmente quando se tratar de
hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia
familiar, de sorte que, os documentos em nome de seu genitor constituem início de prova
material em favor do autor, sendo certo que, à época, integravam o mesmo núcleo familiar.
Ademais, o autor traz inúmeros documentos em seu próprio nome que corroboram o exercício
de atividade rural, ora em regime de economia familiar, ora na condição de empregado.
Forçoso concluir que os documentos colacionados pela parte autora em seu nome e de sua
família comprovam que nasceu e foi criada em ambiente rural e trabalhava nas lides
campesinas ao lado da família, desde tenra idade, como é comum acontecer nesses casos,
consistindo o serviço prestado como trabalhador rural, inclusive, a atividade preponderante ao
longo de sua vida laborativa.
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como
asseverado no decisum e não impugnado pelas partes, autoriza a ampliação da eficácia
probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o
trabalho rural exercido ao longo da vida, nos períodos pretendidos.
IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo, em 07/03/2016,o próprio
INSS reconheceu tempo de contribuição de 16anos, 04meses e 19dias (fls. 37).
Quanto ao período anterior a 31/10/1991, nos meses em que não houve recolhimento, pode ser
reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência,
nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação
nos registros previdenciários competentes.
Dessa forma, reconhecida a atividade rural exercida, em regime de economia familiar, o período
de 30/10/1972 a 14/05/1982, deve ser reconhecido independentemente do recolhimento de
contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência,
nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
Correta, portanto, a determinação de averbação nos registros previdenciários competentes do
período mencionado, com as observações anotadas..
Insurge-se o ente autárquico, ainda, quanto ao período de labor rural reconhecido após
31.10.1991, porquanto as Leis 8.212/91 e 8.213/91 preveem que para o segurado especial são
devidas as respectivas contribuições previdenciárias a partir de novembro de 1991,em razão do
princípio da anterioridade mitigada, previsto no art. 195, § 6º da CF/1988.
Com razão o ente autárquico.
Com efeito, ainda que o decisum não tenha computado para fins de carência, determinou o
reconhecimento e averbação dos períodos de 01/08/1992 a 08/10/2000, 19/12/2000 a
31/01/2002 e 22/07/2013 a1 07/03/2016.
Todavia, para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a averbação da
atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991
passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos
termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto
3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.
Com relação aos períodos posteriores a 31/10/1991, ou seja, 01/08/1992 a 08/10/2000,
19/12/2000 a 31/01/2002 e 22/07/2013 a07/03/2016, em quenão se comprovou o recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias do autor,não é possível o seu reconhecimento.
Como visto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao segurado
especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso pretenda o
cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados no inciso
I do artigo 39, da Lei de Benefícios, facultando-seao autor, contudo, providenciar o recolhimento
a destempo, caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da
Lei 8.212/91.
Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo
INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo não possuía
tempode serviço/contribuição necessário .
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento e
averbação dos períodos de01/08/1992 a 08/10/2000, 19/12/2000 a 31/01/2002 e 22/07/2013 a1
07/03/2016 e nego provimento ao recurso da parte autora.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REQUISITOS. NÃO SATISFEITOS. TEMPO RURAL ANTERIOR A
31/10/1991.AVERBAÇÃO.. TEMPO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE
CARÊNCIA. TEMPO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência.
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo
Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Aprova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida
aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que
se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Para comprovar o labor rural nos períodos vindicados,a parte autora trouxe aos autos os
seguintes documentos:Carteira do Ministério da Previdência e Assistência Social FUNRURAL
em nome do seu pai; CTPS em nome do seu pai, constando vários registros no meio rural (fls.
52/53); sua certidão de nascimento, em 30/10/1960, constando a profissão de seu genitor,
como LAVRADOR (fl. 54); sua certidão de casamento onde ele está qualificado como lavrador,
datada de 24/05/ 1984 (fl. 55); certidão de nascimento de seus filhos, datadas de 1980, 1983,
1984, 1987, 1998, demonstrando sua profissão como lavrador (fls. 56/60); certidão de
nascimento de seu irmão mais velho, nascido r na fazenda do Banco, na cidade de Itapetininga,
local de residência (fl. 61); certidão da SSP/SP indicando a profissão de lavrador à época em
que o autor fez a primeira identidade, em 12/07/ 1989 (fl. 62); contrato de meação rural, no
bairro da água branca, datada de 1992 a 2000 (fls. 63); recibos de empreitas rurais no sítio
Gardenal, datados de 2000, 2001 e 2008 (fls. 64/65); cópia do contrato de compra das terras
rurais onde vive atualmente, celebrado em 2011 (fls. 66); comprovante fornecido pela Receita
Federal, demonstrando que o autor nunca possuiu CNPJ em seu nome (fl. 67) e sua CTPS com
vários registros no meio rural (fls. 41/51).
Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material do labor rural exercido
pelo autor ao longo de sua vida.
Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em
documento de terceiro, considerado familiar próximo especialmente quando se tratar de
hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia
familiar, de sorte que, os documentos em nome de seu genitor constituem início de prova
material em favor do autor, sendo certo que, à época, integravam o mesmo núcleo familiar.
Ademais, o autor traz inúmeros documentos em seu próprio nome que corroboram o exercício
de atividade rural, ora em regime de economia familiar, ora na condição de empregado.
Os documentos colacionados pela parte autora em seu nome e de sua família comprovam que
nasceu e foi criada em ambiente rural e trabalhava nas lides campesinas ao lado da família,
desde tenra idade, como é comum acontecer nesses casos, consistindo o serviço prestado
como trabalhador rural, inclusive, a atividade preponderante ao longo de sua vida laborativa.
O período anterior a 31/10/1991, nos meses em que não houve recolhimento, pode ser
reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência,
nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação
nos registros previdenciários competentes.
Após 31.10.1991, os períodos em que não se comprovou o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias do autordevem ser excluídos do seu cômputo de tempo de
contribuição. Contudo, poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda
computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo
INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo não possuía
tempode serviço/contribuição necessário .
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Recurso do INSS parcialmente provido para afastar o reconhecimento e averbação dos
períodos de01/08/1992 a 08/10/2000, 19/12/2000 a 31/01/2002 e 22/07/2013 a1 07/03/2016.
Desprovido o recurso da parte autora
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento
e averbação dos períodos de 01/08/1992 a 08/10/2000, 19/12/2000 a 31/01/2002 e 22/07/2013
a1 07/03/2016 e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
