
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001174-67.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FAUSTINO TEOTONIO DE MELO
Advogado do(a) APELADO: SIMONE MARTIN QUEIROZ - MS16097-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001174-67.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FAUSTINO TEOTONIO DE MELO
Advogado do(a) APELADO: SIMONE MARTIN QUEIROZ - MS16097-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço rural de 15/02/1965 a 31/12/2000, condenando-o a pagar o benefício,
verbis
:“Diante do exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos deduzidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso 1, do CPC/2015, para o fim de: r a) reconhecer o exercício de atividade rural referente - ao período de 15/02/1965 a 31/12/2000; b) condenar o INSS a 1) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com início (DIB) em 04/03/2010 (DER - fl. 37); 2) pagar ao autor os valores referentes às prestações devidas desde a DIB, com juros e atualização monetária; e 3) pagar honorários advocatícios no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ). Deixo de fixar a verba honorária em favor do patrono do réu por ter o autor sucumbido em parcela mínima dos pedidos (art. 86, p.único, CPC/15). Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora, desde a citação, e correção monetária, a partir da data em que cada prestação devia ter sido paga, em conformidade com os índices e as demais disposições contidas no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n° 134 de 21/12/2010, atualizada pela Resolução CJF 267 de 2/12/2013) Considerando a improbabilidade de o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pelo autor superar o equivalente a mil salários mínimos, a sentença não se submete à remessa necessária (art. 496, §3°, 1, CPCI2O15). Nesse sentido: (REO 00078597320084036109, Juiz Convocado Leonel Ferreira, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3:22/08120l2; idem: AC 00410830620074039999, Desembargador Federal Walter do Amaral, TRF3 - Décima Turma, e-DJF3:12/06/2013). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as cautelas de estilo.”
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado ante a ausência de prova testemunhal robusta e por não ser possível considerar, para fins de carência, atividade de segurado especial, sem a efetiva contribuição facultativa; juros de mora e correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001174-67.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FAUSTINO TEOTONIO DE MELO
Advogado do(a) APELADO: SIMONE MARTIN QUEIROZ - MS16097-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): ): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Por oportuno, verifico que o recurso do INSS foi interposto tempestivamente, conforme certidão de fl. 85, razão pela qual, ingresso na sua análise.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do exercício de atividade rural no período de 15/02/1965 a 31/12/2000.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, impõe-se admitir, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
DO CASO CONCRETO
Segundo a inicial, o autor, nascido em 15/02/1947, trabalha desde criança, sempre foi de família humilde e, desde cedo, teve de trabalhar no meio rural com seus pais, lavrando a terra, para ajudar no sustento da família, o que fez desde o ano de 1965 até agosto/2000, exercendo a função de trabalhador rural como agricultor.
Por fim, sustentou que, somando-se o tempo de labor rurícola ao período em que verteu contribuições à Previdência Social, possui tempo de trabalho/contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o labor rural no período de 15/02/1965 a 31/12/2000 a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Imposto territorial de imóvel rural denominado Jacú (Volta) – 1946 (fl. 255/256); Escritura de compra e venda de imóvel adquirido por seu genitor, qualificado como agricultor – 1955 (fls. 253/ 254 e); certidão de partilha (fls. 251/252); certidão de transcrição de imóvel rural (fls. 247); registro de escritura pública de posse de terra sita na Fazenda Volta onde seu genitor figura como adquirente – 1956 (fl. 246); certidão de transcrição de imóvel rural – 1965, sendo adquirente seu genitor, qualificado como agricultor (fl. 241); ITR – 1985, em nome de seu genitor (fl. 238); certidão de óbito do seu genitor – 24/10/2002 (fl. 236); inscrição do autor no sindicato dos trabalhadores rurais de Campos Sales – em 19/08/91 onde consta o pagamento das contribuições sindicais de agosto/1991 a janeiro/1998 (fl. 208/209); sua certidão de casamento – 1974, onde está qualificado como agricultor (fl. 198); pagamento das contribuições sindicais na década de 1970; sua CTPS com anotações a partir de 2001 e declarações de atividade rural.
A documentação trazida aos autos configura início de prova material e foi corroborada pela prova testemunhal..
Em audiência realizada em 21/05/2015, o autor declarou que começou a trabalhar na roça quando o pai iniciou a atividade agrícola no distrito de Campos - Sales -CE, numa vila chamada Itaguá. O pai do autor faleceu em 2002 e a propriedade foi vendida depois do falecimento dele. A propriedade media 450 "tarefas" onde eram cultivados milho, feijão, algodão e mandioca, O pai, os irmãos e o depoente trabalhavam na propriedade. Eram 11 irmãos, 6 homens e 5 mulheres. Não possuíam empregados. O autor começou a trabalhar aproximadamente aos 18 anos. (em 1965). O autor foi para Três Lagoas no final de 2000. Antes disso, somente trabalhou na propriedade do pai, chamada "Sítio Jacu". Naquela época não trabalhou para outros proprietários rurais.
A testemunha Maria do Socorro da Conceição disse ter conhecido o autor em Itaguá-CE, pois também nasceu e cresceu nesse local. Mudou-se para Três Lagoas em 2001 e sabe que o autor sempre trabalhou na roça, em propriedade do pai, juntamente com a família. A família do autor veio para Três Lagoas após vender a propriedade rural, em busca de trabalho. A depoente veio para Três Lagoas depois do autor. Na propriedade somente trabalhavam o autor e a família.
Marco Antonio Nunes de Carvalho, ouvido como informante, disse ter conhecido o autor em 1996, pois se casou sua filha e retornou para Três Lagoas em 1999. O autor morava no Distrito de Campos Saies, em Itaguá-CE. Na primeira vez que foi à casa do autor, permaneceu por lá por mais de um ano. Conheceu a filha do autor em Três Lagoas porque ela tinha uma irmã que morava aqui. Presenciou o autor com sua família trabalhando na roça, pois tinham que garantir a alimentação para o ano, O autor trabalhava na roça e os seus filhos também passaram a trabalhar na propriedade.
Francisca Helena Morais Barreto disse conhecer o autor desde 1974, pois moravam no distrito de Itagua, Campos Sales -CE, embora não se conhecessem direito, O autor, os irmãos e o pai trabalhavam na roça de milho, feijão e algodão. A depoente veio para Três Lagoas aproximadamente em 1972 e voltou para a Itaguá em algumas oportunidades: há 37 anos e há 28 anos e também em 1996, quando a mãe da depoente faleceu. Não se encontrava com o autor, mas sabe que ele e a família trabalhavam na roça.
Contudo, o período anterior a 31/10/1991, pode ser reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes (15/02/1965 a 31/10/1991).
Dessa forma, reconhecida a atividade rural exercida, em regime de economia familiar, o período de
15/02/1965a 31.10.1991, deve ser reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
Insurge-se o ente autárquico, ainda, quanto ao período de labor rural reconhecido após 31.10.1991, porquanto as Leis 8.212/91 e 8.213/91 preveem que para o segurado especial são devidas as respectivas contribuições previdenciárias a partir de novembro de 1991, em razão do princípio da anterioridade mitigada, previsto no art. 195, § 6º da CF/1988.
Com razão o ente autárquico.
Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.
Com relação ao período posterior a 31/10/1991 até 31/12/2000, período reconhecido no decisum impugnado, o autor não comprova os recolhimentos, razão pela qual, devem ser excluídos do seu cômputo de tempo de contribuição.
Contudo, poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em 27/02/2012, o INSS reconheceu tempo de contribuição de 09 anos, 07 meses e 28 dias (fls. 125 e 130)
Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo não possuía tempo de serviço/contribuição necessário .
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de averbação de labor
rural
e com o indeferimento do pedido deaposentadoria
por
tempo
de
contribuição
, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).Ante o exposto, dou
parcial
provimento ao recurso interposto pelo réu para manter o reconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora no período de 15/02/1965 a 31/10/91 , com a ressalva de que referido período não deve ser computado como tempo de carência e para afastar o reconhecimento do labor rurícola no período de 01.11.1991 a 31/12/2000 e e julgar improcedente o pedido deaposentadoria
por
tempo
de
contribuição.
É COMO VOTO.
***/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO SATISFEITOS. TEMPO RURAL ANTERIOR
31/10/1991.AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO.1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
5. Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
6. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo
7. Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
8. A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
9. A documentação trazida aos autos configura início de prova material e foi corroborada pela prova testemunhal..
10. O período anterior a 31/10/1991, pode ser reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes (15/02/1965 a 31/10/1991).
11. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.
12. Com relação ao período posterior a 31/10/1991 até 31/12/2000, período reconhecido no decisum impugnado, o autor não comprova os recolhimentos, razão pela qual, devem ser excluídos do seu cômputo de tempo de contribuição.
13. Contudo, poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
14. IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em 27/02/2012, o INSS reconheceu tempo de contribuição de 09 anos, 07 meses e 28 dias (fls. 125 e 130)
15. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo não possuía tempo de serviço/contribuição necessário .
16. Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
17. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de averbação de labor rural e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Recurso parcialmente provido para, mantendo o reconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora no período de
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para manter o reconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora no período de 15/02/1965 a 31/10/91 , com a ressalva de que referido período não deve ser computado como tempo de carência, para afastar o reconhecimento do labor rurícola no período de 01.11.1991 a 31/12/2000 e e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
