Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5850570-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REQUISITOS. NÃO SATISFEITOS. TEMPO RURAL
ANTERIOR31/10/1991.AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO QUE NÃO PODE SER
COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, considerando o valor do
benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a
hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
3.A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
4. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
5. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
6. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
7. Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
8. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo
9. Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
10. Aprova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
11.A documentação trazida aos autos configura início de prova material e foi corroborada pela
prova testemunhal..
12. O período anterior a 31/10/1991, pode ser reconhecido como tempo de serviço, porém não
pode ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
13. Para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a averbação da atividade rural
sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido
que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II,
da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº
45/2010.
14. Com relação ao período posterior a 31/10/1991 até 25/05/92, período reconhecido no decisum
impugnado, a autora não comprova os recolhimentos, razão pela qual,devem ser excluídos do
seu cômputo de tempo de contribuição.
15. Contudo, poderá a autora providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo
como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
16. Por ocasião do pedido administrativo, em 04/05/2017, o INSS apurou, 18 anos, 04 meses e
2dias de tempo de contribuição (fl. 165).
17. A par disso, somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido , com o tempo reconhecido,
administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo
(04/05/2017), possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
18. Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
19. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
20. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
21. Remessa oficial não conhecida. Parcialmente provido o recursopara afastar o reconhecimento
do labor rurícola no período de 01.11.1991 a 25/05/92. Deofício, alterados os critérios de correção
monetária.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5850570-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA RODRIGUES CORREA
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5850570-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA RODRIGUES CORREA
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço rural (de 20/05/1975 a 20/05/1979 e
25/05/1979 a 25/05/1992), condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Diante do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
a ação movida por em face do , para o fim de (a) RECONHECER os períodos de 20/05/1975 a
20/05/1979 e 25/05/1979 a 25/05/1992, laborados em pela autora em atividade rural. Tal período
de tempo perfaz a quantia de 17 anos e 02 dias;; (b) DETERMINAR que a autarquia ré proceda a
averbação do tempo de serviço rural ; e, (c) CONDENAR a autarquia ré a pagar a parte autora
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, devido desde o
agendamento do requerimento administrativo (04/05/2017 - fls. 34). As parcelas devidas e em
atraso deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Não se desconhece o
pronunciamento e reconhecimento de inconstitucionalidade realizado pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, em 20/09/2017, no tocante à forma de
atualização dos débitos devidos pela Fazenda Pública prevista na Lei nº 11.960/09. Ocorre que a
própria Suprema Corte, por decisão proferida naqueles mesmos autos pelo Relator Eminente
Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018, concedeu efeito suspensivo a embargos de declaração lá
interpostos, de modo que, até a expedição do ofício requisitório de pequeno valor/precatório,
continua em pleno vigor aquele dispositivo. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com
as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual
11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça. Tal como pretendido na exordial, em razão da previsão do art. 497 do Código de
Processo Civil, o qual não se exige a demonstração do requisito de perigo de dano, sendo de
rigor a sua concessão já que se tratou a determinação em sentença típica obrigação de fazer, a
saber, conversão/concessão de benefício, CONCEDO a tutela específica e DETERMINO a
imediata implantação do beneficio de aposentadoria por termpo de contribuição ao autor. Expeça-
se ofício, com presteza. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo,
intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior
instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Decorrido o
prazo para apelo voluntário e considerando que se trata de condenação ilíquida, o que afasta a
dispensa prevista no art. 496, §3º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal 3º Região para reexame necessário, na forma do art. 496, I, Código de
Processo Civil. No momento oportuno, certifiquem-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos. Publiquem-se e intimem-se."
O INSS pede, preliminarmente, o recebimento do presente recurso somente no efeito devolutivo.
No mérito, pugna pelareforma da sentença, em síntese, sob fundamento da não comprovação
dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Quanto ao período de20/05/1975 a 20/05/1979, sustenta:impossibilidade de comprovação de
tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, exigindo a existência, no
mínimo, de um início/começo de prova por escrito, material;não havendo documentos idôneos e
contemporâneos ao período probando 1975 a 1979 para servirem de início / começo de prova
material / documental, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, pelo que, de rigor a
improcedência do pleito;não há como se considerar o reconhecimento do labor rural, para fins
previdenciários, do menor de 14 anos eausência dos recolhimentos previdenciários.
Relativamente ao período de 25-05-1979 a 25-05-1992 alega quea parte autora não anexou um
único documento contemporâneo e idôneo ao período que pretende comprovar , vinculando-a ao
labor campesino, em nome próprio;o marido da autora, dentro do período probando, exerceu
inúmeras oportunidades somente atividade urbana, como empregado e inadmissão da extensão
da qualificação de rurícola do marido para a esposa para segurado empregado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5850570-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA RODRIGUES CORREA
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não
há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal
Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag
1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não
apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do
código atual).
De igual sorte, não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a
evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Superadas as questões prévias, ingresso na análise do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural no
período de 20/05/1975 a 20/05/1979 e 25/05/1979 a 25/05/1992 cumulada com a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado,
comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do
recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP,
Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed.
Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o
devido recolhimento da contribuição previdenciária.
PROVASDO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº
324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp
nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº
1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da
atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em
virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes
da década de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural
desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da
Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
DO CASO CONCRETO
Segundo a inicial, a autora, nascida em 20/05/1963, exerceu atividade ruraldurante o período de
20/05/1975 a 20/05/1979, como segurada especial, a partir da idade de 12 (doze) anos, junto com
os pais, em regime de economia familiar, na Fazenda Peracati, na cidade de Nova
Esperança/PR, no plantio e colheita de café, quando então em 25/05/1979, a autora, juntamente
com sua família, vieram para a cidade de Santo Antônio de Posse/SP, onde passou a laborar no
Sítio Santana da Boa Vista, localizado no bairro Pirapitingui, de propriedade do Sr. Takanori
Kochi, como empregada rural, no plantio de hortaliças, tomate e beterraba, permanecendo nesta
condição até 25/05/1992. Em 10/05/1993, a autora passou a laborar na condição de trabalhadora
rural com registro em CTPS, sendo que tais períodos são de 10/05/1993 à 20/11/1993, de
01/02/1994 à 05/11/1994 e de 01/11/1995 à 03/02/1999, quando então passou a ter registros
urbanos em sua CTPS.
Por fim, sustentou que, somando-se o tempo de labor rurícola ao período em que verteu
contribuições à Previdência Social, possui tempo de trabalho/contribuição suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o labor rural noperíodo de20/05/1975 a 20/05/1979 e 25/05/1979 a 25/05/1992, a
parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:sua CTPS (fls. 188/193) com vínculos
rurais de 10/05/93 a 20/11/93; de 01/02/94 a 05/11/94 e de 01/11/95 a 03/02/99 e vínculos
urbanos de 01/02/2001 a 21/08/2002 e de 02/08/2004 sem data de saída; sua certidão de
casamento- 1982, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 187); certidão de nascimento de
sua filha - 1983, onde seu marido está qualificado como lavrador, com domicílio no Sítio Sant’ana
da Boa Vista (fl. 186); certidão de casamento dos seus genitores – 1983, onde ele está
qualificado como lavrador (fl. 185); declaração de ex-empregador (fl. 184).
A declaração de ex-empregador não constitui início de prova material, tratando-se de documento
produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, assemelhando-se à prova testemunhal.
Os demais documentos trazidos aos autos configuram início de prova material do labor rural,
restando evidenciado que a autora nasceu e foi criada em ambiente campesino até ingressar no
labor urbano..
Em relação ao seu marido, colho do seu CNIS ( fl. 113/114) a existência de dois vínculos de curta
duração no período que a autora busca estender a qualificação de rurícola por ele ostentada nos
documentos colacionados.
Entretanto, o labor urbano exercido por curtos períodos, que lhe assegurem a sobrevivência, não
constitui óbice, por si só, à extensão à autora da sua qualificação de rurícola.
Ademais, há que se registrar que tais elementos probatórios foram corroborados pela prova oral
produzida em juízo, o que foi destacado no decisum e não impugnado pelas partes, verbis:.
"As testemunhas, por oportuno, todas vizinhos e testemunhas oculares dos fatos, foram
uníssonas ao afirmarem que a autora laborou entre 1973 e 1979 e de 1979 a 1983, como
lavradora juntamente com sua família nas fazendas, Santa Cruz, no município de Nova
Esperança-PR, e Santana da Boa Vista, na cidade de Santo Antonio de Posse, conforme
depoimentos de Geraldo Domingos Moreira, Fátima Aparecida Teodoro Fantini e Jair Domingos
Moreira.
A testemunha Geraldo, ouvido em juízo disse que conhece a autora desde os sete anos e que
moravam em uma fazenda próxima a sua residência no Estado do Paraná-PR, na cidade de Nova
Esperança. Disse que a trabalharam na fazenda Santa Cruz no Paraná na lavoura de café e a
autora ajudava a família. Isso foi no ano de 1973 até 1978, 1979. Disse que saiu com sua família
para a cidade de Santo Antonio de Posse-SP, e no mesmo ano, com diferença de um mês
aproximadamente a autora veio com sua família, quando então começaram a trabalhar juntos no
sítio Santana da Boa Vista, a autora com sua família e a testemunha com sua família. A plantação
era de hortaliças. Isso foi no ano de 1979. Disse que ficou nesse sitio até 1996. A autora saiu uns
dois, três anos antes, em 1993. E tem conhecimento que a autora continuou trabalhando em
rural. Disse que a autora sempre trabalhou em roça e lavoura. Disse que a autora trabalha
atualmente em uma empresa e que teve mais contato com a autora até 1993, 1994. Disse que
veio de Nova Esperança, entre os meses de maio, Junho e que a autora sempre trabalhou na
roça, ela e seus familiares sempre como empregados na fazenda.
Por sua vez a testemunha, Fatima Aparecida, ouvida em juízo disse que conhece a autora desde
a cidade de Nova Esperança no Estado de Paraná-PR, em meados de 1968 e que a autora
trabalhava na lavoura de café. Que trabalharam juntas com a família. Seus pais eram registrados
da Fazenda. Disse que a autora veio para São Paulo em 1985, 1986 e continuou na roça. Se
encontraram no sitio Juritis. Sabe que a autora começou trabalhar em uma empresa, mas não
sabe o ano. Quando encontrou com a autora em 1988 ela trabalhava em um sítio. Quando voltou
em 2003 para o Estado de São Paulo, ela trabalhava em uma empresa.
E por fim, a testemunha Jair disse que conhece a autora desde o ano de 1979, no Estado de São
Paulo, da região de Santo Antonio de Posse. Disse que veio trabalhar com verdura em um sítio
de nome Santana da Boa Vista e a autora também trabalhou no mesmo sítio. Disse que no ano
de 1993, a autora saiu do sítio e que durante o tempo do sítio a autora só trabalhou lá. Disse que
não havia registro."
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado
in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela
qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pela parte autora.
Por tais razões, possível a averbação de referidoperíodode labor campesino,independentemente
do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para
efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
Insurge-se o ente autárquico, ainda, quanto ao período de labor rural reconhecido após
31.10.1991, porquanto as Leis 8.212/91 e 8.213/91 preveem que para o segurado especial são
devidas as respectivas contribuições previdenciárias a partir de novembro de 1991,em razão do
princípio da anterioridade mitigada, previsto no art. 195, § 6º da CF/1988.
Com razão o ente autárquico.
Para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a averbação da atividade rural
sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido
que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II,
da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº
45/2010.
Com relação ao período posterior a 31/10/1991, de01.11.1991 a 25/05/92, período reconhecido
no decisum impugnado, a autora não comprova os recolhimentos, razão pela qual,devem ser
excluídos do seu cômputo de tempo de contribuição.
Contudo, poderá aautora providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo
como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
Destaco que, por ocasião do pedido administrativo, em 04/05/2017, o INSS apurou, 18 anos, 04
meses e 2dias de tempo de contribuição (fl. 165).
A par disso, somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido , com o tempo reconhecido,
administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo
(04/05/2017), possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, douparcialprovimento ao recursopara afastar o
reconhecimento do labor rurícola no período de 01.11.1991 a 25/05/92 e, de ofício, altero os
critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REQUISITOS. NÃO SATISFEITOS. TEMPO RURAL
ANTERIOR31/10/1991.AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO QUE NÃO PODE SER
COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, considerando o valor do
benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a
hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
3.A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
4. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
5. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
6. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
7. Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
8. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo
9. Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
10. Aprova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
11.A documentação trazida aos autos configura início de prova material e foi corroborada pela
prova testemunhal..
12. O período anterior a 31/10/1991, pode ser reconhecido como tempo de serviço, porém não
pode ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
13. Para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a averbação da atividade rural
sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido
que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II,
da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº
45/2010.
14. Com relação ao período posterior a 31/10/1991 até 25/05/92, período reconhecido no decisum
impugnado, a autora não comprova os recolhimentos, razão pela qual,devem ser excluídos do
seu cômputo de tempo de contribuição.
15. Contudo, poderá a autora providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo
como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
16. Por ocasião do pedido administrativo, em 04/05/2017, o INSS apurou, 18 anos, 04 meses e
2dias de tempo de contribuição (fl. 165).
17. A par disso, somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido , com o tempo reconhecido,
administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo
(04/05/2017), possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
18. Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
19. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
20. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
21. Remessa oficial não conhecida. Parcialmente provido o recursopara afastar o reconhecimento
do labor rurícola no período de 01.11.1991 a 25/05/92. Deofício, alterados os critérios de correção
monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso para
afastar o reconhecimento do labor rurícola no período de 01.11.1991 a 25/05/92 e, de ofício,
alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
