Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5192152-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REQUISITOS. NÃO SATISFEITOS. TEMPO RURAL
ANTERIOR31/10/1991.AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO QUE NÃO PODE SER
COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo
Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades
na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR,
realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C),
abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso
temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Aprova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida
aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que
se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
AEg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das
peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década
de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido
antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da Constituição Federal de
1988, prevalece a idade nela estabelecida.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material do labor rural exercido
pelaautora ao longo de sua vida.
Não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança vai
para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família. Os diversos registros de trabalho
rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que a atividade campesina era sua
principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho formal
continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona rural, o
que foi corroborado pela prova testemunhal.
Por ocasião do pedido administrativo (04/05/2017),o próprio INSS reconheceu tempo de
contribuição de 16 anos e 08 dias (fl. 142).
O período anterior a 31/10/1991, nos meses em que não houve recolhimento, pode ser
reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência, nos
termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos
registros previdenciários competentes.
Para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a averbação da atividade rural
sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido
que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II,
da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº
45/2010.
Correto o decisum que reconheceu apenas os períodos em que houve recolhimento de
contribuições e ressalvou a possibilidade de a autoraprovidenciar o recolhimento a destempo,
caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo INSS,
verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo não possuía tempode
serviço/contribuição necessário .
Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecero tempo de atividade rural no
período de 23/08/1980 a 31/10/91, determinando sua averbação, com a ressalva deque
operíodoem que não houve recolhimento não deve ser computado como tempo de carência.
Desprovido o recurso do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192152-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VANILDE ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA
APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANILDE ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5192152-43.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VANILDE ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA
APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANILDE ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença de fls. 57/69 que
julgou parcialmenteprocedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural , verbis:
“ Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para o fim de determinar que
o INSS proceda a averbação do tempo de trabalho rural desempenhado pela autora, devendo
ser reconhecido (i) para todos os fins, exceto para fins de carência e contagem recíproca, com
as ressalvas do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, o período trabalhado pela autora a partir
de 23/08/1980, inclusive nos períodos de intervalo de registro, até 24/07/1991, mesmo sem o
recolhimento das respectivas contribuições e, também, (ii) o período trabalhado pela autora em
atividade rural a partir de 25/07/1991, inclusive nos intervalos de registro, até a data do
requerimento administrativo (04/05/2017 fls. 41), os quais, exceto nas hipóteses do artigo 39,
inciso I, da Lei nº 8.213/1991, somente poderão ser considerados uma vez comprovado o
recolhimento das respectivas contribuições. Outrossim, nos termos acima, com fulcro no artigo
487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição/tempo de serviço, inclusive na modalidade proporcional. Por ter sucumbindo na
maior parte da demanda e, também, face ao princípio da causalidade, condeno o autor no
pagamento das custas e despesas processuais em favor da ré, bem como no pagamento de
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, observando-se que a
autora é benefíciária da justiça gratuita. Publique-se e Intime-se. Nos termos artigo 496, § 3º,
inciso I, do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau
obrigatório. P.I.C”
Em suas razões recursais (fls. 30/44), a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença
aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado.
O INSS, em suas razões (fls. 47/54), pede a reforma da sentença argumentando, em síntese, o
seguinte:submissão da sentença ao reexame necessário;não logrou demonstrar, mediante
início de prova documental contemporâneo, que exerceu atividade rural nos períodos que
pretende sejam reconhecidos em Juízo, no que contraria o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei
Federal nº 8.213/91, combinado com o artigo 62, “caput”, do Decreto nº 3.048/99
eimpossibilidade do computo do trabalho do menor de 14 anos. .
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5192152-43.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VANILDE ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA
APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANILDE ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Aautora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural desde
23/08/1980 cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não
há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Por fim, cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo Eg. STJ ao afetar os
Recursos Especiais nºs 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema
sobre a remessa necessária de sentença ilíquida (Tema 1081/STJ), se restringe apenas aos
recursos especiais e agravos em recurso especial.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro
lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC
20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
O artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, define o segurado especial que desenvolve atividade
rural em regime de economia familiar, nos seguintes termos:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-
2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP,
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed.
Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
PROVASDO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que,
em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural
antes da década de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho
rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da
Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018.
DO CASO CONCRETO
Segundo a inicial, a autora, nascida em 23/08/1967, durante a maior parte de sua vida prestou
serviços na função de rurícola, totalizando mais de 30 (trinta) anos de labor. De origem humilde,
a família da requerente morou e trabalhou durante muito tempo na zona rural do município de
Bebedouro e região, e com 13/14 anos de idade aproximadamente a requerente já laborava na
respectiva propriedade onde residiam seus entes.
Para comprovar o labor rural desde 23/08/1980, a parte autora trouxe aos autos os seguintes
documentos: suacertidão de casamento – em 15/09/1983, onde ambos os nubentes estão
qualificados como trabalhadores rurais (fl. 169); declaração de recebimento de COOLABOR
COOPERATIVA DE TRABALHADORES, de vias de recolhimento do INSS de 96 e 97 (fl. 146) e
sua CTPS (fls. 75/77 e 148/165)com os seguintes vínculos rurais :de 04 de maio de 1981 a 05
de janeiro de 1982; 07 de junho de 1982 a 29 de março de 1983; 09 de maio de 1983 sem data
de saída; (saída em 30/11/1983 segundo o CNIS fl. 111); 02 de janeiro de 1984 a 22 de outubro
de 1984; 23 de outubro de 1984 a 20 de fevereiro de 1985; 19 de dezembro de 1988 a 29 de
abril de 1989; 08 de maio de 1989 a 15 de julho de1989; 17 de julho de 1989 a 04 de março de
1990; 08 de maio de 1991 a 24 de dezembro de 1991; 02 de janeiro de 1992 a 09 de fevereiro
de 1992; 09 de março de 1992 a 12 de julho de 1992; 06 de junho de 1992 a 10 de janeiro de
1993; 28 de junho 1993 a 06 de fevereiro de 1994; 23 de maio de 1994 a 02 de abril de 1995;
22 de maio de 2001 a 07 de junho de 2001; 31 de outubro de 2001 a 20 de janeiro de 2002; 01
de julho de 2002 a 21 de dezembro de 2002; 30 de junho de 2003 a 21 de dezembro de 2003;
21 de junho de 2004 a 06 de maio de 2005; 04 de julho de 2005 a 13 de dezembro de 2005; 05
de junho de 2006 a 13 de dezembro de 2006; 18 de junho de 2007 a 18 de dezembro de 2007;
16 de junho de 2008 a 23 de dezembro de 2008; 13 de julho de 2009 a 05 de dezembro de
2009; 03 de junho de 2013 a 07 de novembro de 2013; 13 de janeiro de 2014 a 11 de dezembro
de 2014; 04 de maio de 2015 a 11 de dezembro de 2016; 03/05/2017 a 22/02/2018; 23/04/2018
a 07/03/2019 e 06/05/2019 sem data de saída ( em consulta ao CNIS a saída ocorreu em
02/04/2020).
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material do labor rural exercido
pelaautora ao longo de sua vida.
Ora, não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança
vai para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família. Os diversos registros de
trabalho rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que a atividade campesina
era sua principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho
formal continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona
rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
A testemunha NIRAIDE MARIA FERNANDES DA SILVA disse em síntese, que conhece a
autora desde que começaram a trabalhar juntas em 1980; que trabalhavam em roça, catando
laranja; que sempre foi em roça, sempre rural; que a depoente não se lembra quando foi a
ultima vez que trabalhou junto com a autora; que a depoente parou de trabalhar em 2017; que
fazia muito tempo que não trabalhava com a autora, mas pegavam ônibus no mesmo ponto;
que trabalharam direto na mesma firma; que a depoente trabalhara rural fixo na fazenda; que a
autora colhia laranja; que tinha as paradas, mas era registrada; que não viu a autora
trabalhando na cidade; que a autora está trabalhando; que atualmente a autora colhe laranja na
Cutrale; que o empreiteiro é o Nivaldo Fernandes, irmão da depoente; que teve um período de
cooperativa nessa região; que a depoente trabalhou pouco na cooperativa, mas a autora
continuou trabalhando; que a autora trabalhou na cooperativa; que chegou a trabalhar com a
autora na entressafra sem registro; que elas capinavam; que não sabe quantas paradas
trabalhou com a autora; que umas cinco paradas trabalhou com a autora; que recebiam por
semana.
A testemunha MARIA APARECIDA DOS SANTOS SHILOMAL disse em síntese, que conheceu
a autora em 1979; que a depoente conheceu a autora tirando pendão de milho; que
trabalhavam para o empreiteiro Otaviano, já falecido; que sempre trabalhavam para um
empreiteiro e para outro juntas, porque a cidade é pequena; que eram poucos empreiteiros; que
sempre que acabava a safra o empreiteiro que levava, elas iam; que trabalhou com a autora até
o começo de 2018, colhendo laranja; que na safra com registro; que na entressafra sem
registro; que a autora sempre trabalhou na roça; que ela não trabalhou na cidade; que trabalhou
com a autora nas paradas, carpindo laranja, catando algodão, catando laranja para mercado
(mercadista); que trabalharam em cooperativa; que isso foi em 1994; que foram uns cinco anos
de cooperativa sem registro; que trabalhava de segunda à sábado na cooperativa; que era o
ano inteiro; que na cooperativa recebiam por semana; que nas entressafras era por semana,
também; que a autora não parou de trabalhar e que a autora está colhendo laranja lá com o
Nivaldo Fernandes, na Cutrale.
Verifica-seque as testemunhas indicaram épocas, locais, empreiteiros e em quais condições a
autora trabalhou na lavoura e souberam precisar detalhes da vida profissional da autora, uma
vez que afirmaram que desde quando o conheceram, uma desde 1980 e a outra em 1979, ou
seja há mais de 38 anos, ela sempre trabalhou em atividades rurais.
IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo (04/05/2017),o próprio INSS
reconheceu tempo de contribuição de 16 anos e 08 dias (fl. 142).
Anoto que operíodo anterior a 31/10/1991, nos meses em que não houve recolhimento, pode
ser reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de
carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida
averbação nos registros previdenciários competentes.
Observo que o decisum reconheceu o período de 23/08/1980 a 24/07/1991, sendo o caso de
retificá-lo para 31/10/1991.
Quanto ao período de labor rural após 31.10.1991,as Leis 8.212/91 e 8.213/91 preveem que
para o segurado especial são devidas as respectivas contribuições previdenciárias a partir de
novembro de 1991,em razão do princípio da anterioridade mitigada, previsto no art. 195, § 6º da
CF/1988.
Para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a averbação da atividade rural
sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser
exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts.
39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da
IN nº 45/2010.
Portanto, correto o decisum que reconheceu apenas os períodos em que houve recolhimento
de contribuições e ressalvou a possibilidade de a autoraprovidenciar o recolhimento a
destempo, caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei
8.212/91.
Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo
INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo não possuía
tempode serviço/contribuição necessário .
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo interposto pelo INSS na vigência da nova lei, mas não tendo sido ,
em primeira instância, condenadoem honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em
majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª
Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecero tempo de
atividade rural no período de 23/08/1980 a 31/10/91, determinando sua averbação, com a
ressalva deque operíodoem que não houve recolhimento não deve ser computado como tempo
de carência e nego provimento ao recurso do INSS.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REQUISITOS. NÃO SATISFEITOS. TEMPO RURAL
ANTERIOR31/10/1991.AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO QUE NÃO PODE SER
COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência.
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo
Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Aprova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida
aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que
se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
AEg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das
peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da
década de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural
desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da
Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material do labor rural exercido
pelaautora ao longo de sua vida.
Não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança vai
para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família. Os diversos registros de trabalho
rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que a atividade campesina era sua
principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho formal
continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona rural, o
que foi corroborado pela prova testemunhal.
Por ocasião do pedido administrativo (04/05/2017),o próprio INSS reconheceu tempo de
contribuição de 16 anos e 08 dias (fl. 142).
O período anterior a 31/10/1991, nos meses em que não houve recolhimento, pode ser
reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência,
nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação
nos registros previdenciários competentes.
Para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a averbação da atividade rural
sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser
exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts.
39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da
IN nº 45/2010.
Correto o decisum que reconheceu apenas os períodos em que houve recolhimento de
contribuições e ressalvou a possibilidade de a autoraprovidenciar o recolhimento a destempo,
caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo
INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo não possuía
tempode serviço/contribuição necessário .
Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecero tempo de atividade rural no
período de 23/08/1980 a 31/10/91, determinando sua averbação, com a ressalva deque
operíodoem que não houve recolhimento não deve ser computado como tempo de carência.
Desprovido o recurso do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o
tempo de atividade rural no período de 23/08/1980 a 31/10/91, determinando sua averbação,
com a ressalva de que o período em que não houve recolhimento não deve ser computado
como tempo de carência e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
