Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5298499-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REQUISITOS. TEMPO RURAL
ANTERIOR31/10/1991.AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO QUE NÃO PODE SER
COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO POSTERIOR.INDENIZAÇÃO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo
Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades
na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR,
realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C),
abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso
temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Aprova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida
aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que
se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
AEg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das
peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década
de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido
antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da Constituição Federal de
1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material do labor rural exercido pelo
autor ao longo de sua vida.
Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em
documento de terceiro, considerado familiar próximoquando se tratar de hipótese de agricultura
de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, de sorte que, os
documentos em nome de seu genitor constituem início de prova material em favor do autor,
sendo certo que, à época, integravam o mesmo núcleo familiar.
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado
in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela
qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período de 17/05/1969 a 10/09/2007.
Por ocasião do pedido administrativo,o próprio INSS reconheceu tempo de contribuição de
15anos, 03 meses e 22dias (ID 138769732 - Pág. 47/50).
Contudo, operíodo anterior a 31/10/1991, nos meses em que não houve recolhimento, pode ser
reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência, nos
termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos
registros previdenciários competentes.
Dessa forma, reconhecida a atividade rural exercida, em regime de economia familiar, o período
de 17/05/1969 a 31.10.1991, deve ser reconhecido independentemente do recolhimento de
contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência,
nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991; à exceção dos períodos em que houve
recolhimento ( de01/01/85 a 31/10/86; de01/12/86 a 31/01/87; de 01/03/87 a 31/05/90; de
01/07/90 a 31/10/91).
Correta, portanto, a determinação de averbação nos registros previdenciários competentes do
período mencionado, com as observações anotadas..
Para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a averbação da atividade rural
sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido
que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II,
da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº
45/2010.
Com relação ao período posterior a 31/10/1991 até 10/09/2007, período reconhecido no decisum
impugnado, o autor comprova os recolhimentos de 01/11/91 a 30/06/92; de 01/03/93 a 31/03/94 e
de 01/01/2005 a 31/01/2006.
Assim, após 31.10.1991, os períodos em que não se comprovou o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias do autordevem ser excluídos do seu cômputo de tempo de
contribuição. Contudo, poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda
computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo INSS,
verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo não possuía tempode
serviço/contribuição necessário .
Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de
averbação de labor rural e com o indeferimento do pedido de
aposentadoriaportempodecontribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo
pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na
forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Recurso parcialmente provido para, mantendo o reconhecimento do tempo de atividade rural da
parte autora no período de 17/05/1969 a 31/10/91 , ressalvar que operíodoem que não houve
recolhimento não deve ser computado como tempo de carência e para afastara averbação do
labor rurícola no período de 01.11.1991 a 10/09/2007, à exceção dos períodos em que houve
recolhimento (de 01/11/91 a 30/06/92; de 01/03/93 a 31/03/94 e de 01/01/2005 a 31/01/2006) e
julgarimprocedente o pedido de aposentadoriaportempodecontribuição.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298499-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS ALVES ALAMINO - SP430796-N, BRUNA STEPHANIE
ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5298499-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS ALVES ALAMINO - SP430796-N, BRUNA STEPHANIE
ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo interposto
pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de
tempo de serviço rural laborado de17/05/1969 a 10/09/2007 com a consequente concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por José Luiz de Oliveira
contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para RECONHECER como
atividade rural o período mencionado na inicial e CONDENAR o instituto-réu a conceder ao autor
a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91,
devida a partir do requerimento administrativo - 02/05/2018 ((ID 138769803 - Pág. 1). Os
atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária pelo
IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de mora, contados desde a citação e nos termos do
art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Pela sucumbência,
condeno o INSS a pagar as custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações já vencidas até a presente data (Súmula 111 do E. STJ). Registre-
se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que,
na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação (art.
1.010, § 3º, do CPC). Em virtude desta nova sistemática, bem como da edição do Provimento n.º
17/2016 pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fica a Serventia
dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, comas nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações
de estilo. P.R.I.C” (ID 138769798 - Pág. 1)
O INSS, ora recorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; ausência dos
recolhimentos previdenciários; o período anterior a Lei 8.213/91 não pode ser computado para
fins de carência ; inadmissibilidade do trabalho do menor de 14 anos de idade e necessidade de
indenização do período a teor do artigo 96, IV, da lei 8.213/91.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5298499-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS ALVES ALAMINO - SP430796-N, BRUNA STEPHANIE
ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O autorajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural no período de
17/05/1969 a 10/09/2007 cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.De outro lado,
comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
O artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, define o segurado especial que desenvolve atividade
rural em regime de economia familiar, nos seguintes termos:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP,
Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed.
Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVASDO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº
324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp
nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº
1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da
atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em
virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes
da década de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural
desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da
Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
DO CASO CONCRETO
Segundo a inicial, em síntese,desde tenra idade até 2012 o autor exerceu atividade rural em
regime de economia familiar, como volante (diarista) sem registro em carteira e como empregado
rural com registro em carteira. Esclarece que trabalhou em regime de economia familiar
juntamente com sua família no período entre 17/05/1969 a 1991, nos Sítio Santo Antônio e
Fazenda Santa Ana. Com registro em carteira em funções rurais, laborou nos períodos de
13/09/2007 a 11/12/2007 na Fazenda Mutum; 01/02/2009 a 22/03/2010 na Fazenda Alvorada do
Marapé e 16/04/2010 a 21/08/2012 na Fazenda São João e, sem registro na CTPS, como diarista
em serviços gerais da agricultura e pecuária, nos períodos entre 1992 a 2012 para diversos
produtores rurais.
Para comprovar o labor rural noperíodo de 17/05/1969 a 10/09/2007, a parte autora trouxe aos
autos os seguintes documentos:Declaração do Sindicato Rural onde consta atividade rural no
Sítio Santo Antônio, no Bairro Córrego Olímpia de propriedade de seu genitor, Sr. Antônio
Lourenço de Oliveira (ID 138769732 - Pág. 58 e ID 138769732 - Pág. 5); Certidão da Fazenda
Estadual onde consta a existência de inscrição estadual de produtor rural em nome do seu genitor
, Sr. Antônio Lourenço de Oliveira, desde 29/07/1968, na cidade de Pacaembu, SP (ID
138769732 - Pág. 8); Certidão da matrícula do imóvel rural onde consta a compra da propriedade
rural, Sítio Santo Antônio, no Bairro Córrego Olímpia, pelo genitor do Autor, Sr. Antônio Lourenço
de Oliveira, em 29/07/1963, bem como a profissão de seu genitor como agricultor (ID 138769732
- Pág. 9/ 22); Documentos escolares do Autor nos anos de 1967, 1968, 1969,1970, 1971, 1973,
1974,1975 e 1976, onde consta que frequentou grupo escolar na zona rural, no Bairro Córrego
Olímpia, bem como a residência no mesmo Bairro Córrego Olímpia e a profissão de seu genitor
como sendo de lavrador (ID 138769732 - Pág. 28/44); Título de eleitor expedido em 30/06/1975
onde consta sua profissão de lavrador e residência na zona rural no Bairro Córrego Olímpia (ID
138769732 - Pág. 45); Certificado de Dispensa de Incorporação onde consta sua dispensa no ano
de 1976 por residir na zona rural e a profissão de lavrador (ID 138769732 - Pág. 46); Notas fiscais
de produtor rural em nome do Autor nos anos de 1987 e 1989, onde consta comercialização de
milho e algodão, na Fazenda Santa Ana (ID 138769747 - Pág. 1/ 2 e ID 138769748 - Pág.1/2);
Registros na CTPS como empregado: de 13/09/2007 a 11/12/2007 na Fazenda Mutum; de
01/02/2009 a 22/03/2010 na Fazenda Alvorada do Marapé; e de 16/04/2010 a 21/08/2012 na
Fazenda São João (ID 138769732 - Pág. 53/54) e Guias da Previdência Social de 1981 a 1992
(ID 138769733 a ID 138769746) e seu CNIS (ID 138769810 - Pág. 1/3)
Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material do labor rural exercido pelo
autor ao longo de sua vida.
Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em
documento de terceiro, considerado familiar próximoquando se tratar de hipótese de agricultura
de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, de sorte que, os
documentos em nome de seu genitor constituem início de prova material em favor do autor,
sendo certo que, à época, integravam o mesmo núcleo familiar.
Ademais, o autor traz inúmeros documentos em seu próprio nome que corroboram o exercício de
atividade rural, ora em regime de economia familiar, ora na condição de empregado.
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado
in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela
qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período de 17/05/1969 a 10/09/2007.
A testemunha Assuer Manuel Viana alegou que conhece o autor há mais de 50 anos. Disse que,
desde essa época, José Luiz já trabalhava com a família na roça de café, algodão, milho e
amendoim em pequena propriedade familiar, sem funcionários. O depoente afirmou que manteve
contato com o autor até 1992, e assegurou que, ao menos até esse ano, trabalhavam na mesma
propriedade rural.
A testemunha Sra. Paulina Hernandez Bruno alegou que conhece o autor desde que era criança,
pois moravam em sítios vizinhos. Afirmou que o autor trabalhou com os pais e irmãos na lavoura
por mais ou menos 30 anos. Disse que, depois, a família mudou- se para o Mato Grosso.
Por fim, a testemunha Edson Ney Casagrande, ouvida por carta precatória, disse que tem
propriedade no estado do Mato Grosso e o requerente prestou serviços rurais como diarista por
empreitada, sem registro, de 1992 até por volta de 2012.
IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo,o próprio INSS reconheceu
tempo de contribuição de 15anos, 03 meses e 22dias (ID 138769732 - Pág. 47/50).
Contudo, operíodo anterior a 31/10/1991, nos meses em que não houve recolhimento, pode ser
reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência, nos
termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos
registros previdenciários competentes.
Dessa forma, reconhecida a atividade rural exercida, em regime de economia familiar, o período
de 17/05/1969 a 31.10.1991, deve ser reconhecido independentemente do recolhimento de
contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência,
nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991; à exceção dos períodos em que houve
recolhimento ( de01/01/85 a 31/10/86; de01/12/86 a 31/01/87; de 01/03/87 a 31/05/90; de
01/07/90 a 31/10/91).
Correta, portanto, a determinação de averbação nos registros previdenciários competentes do
período mencionado, com as observações anotadas..
Insurge-se o ente autárquico, ainda, quanto ao período de labor rural reconhecido após
31.10.1991, porquanto as Leis 8.212/91 e 8.213/91 preveem que para o segurado especial são
devidas as respectivas contribuições previdenciárias a partir de novembro de 1991,em razão do
princípio da anterioridade mitigada, previsto no art. 195, § 6º da CF/1988.
Com razão o ente autárquico.Para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a
averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro
de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização,
nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto
3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.
Com relação ao período posterior a 31/10/1991 até 10/09/2007, período reconhecido no decisum
impugnado, o autor comprova os recolhimentos de 01/11/91 a 30/06/92; de 01/03/93 a 31/03/94 e
de 01/01/2005 a 31/01/2006.
Assim, após 31.10.1991, os períodos em que não se comprovou o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias do autordevem ser excluídos do seu cômputo de tempo de
contribuição. Contudo, poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda
computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo INSS,
verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo não possuía tempode
serviço/contribuição necessário .
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de
averbação de labor rural e com o indeferimento do pedido de
aposentadoriaportempodecontribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo
pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na
forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Ante o exposto, douparcialprovimento ao recurso interposto pelo réuparapara, mantendo o
reconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora no período de 17/05/1969 a 31/10/91
, ressalvar que operíodoem que não houve recolhimento não deve ser computado como tempo de
carência e para afastara averbação do labor rurícola no período de 01.11.1991 a 10/09/2007, à
exceção dos períodos em que houve recolhimento (de 01/11/91 a 30/06/92; de 01/03/93 a
31/03/94 e de 01/01/2005 a 31/01/2006) e julgarimprocedente o pedido de
aposentadoriaportempodecontribuição.
É COMO VOTO.
****/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REQUISITOS. TEMPO RURAL
ANTERIOR31/10/1991.AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO QUE NÃO PODE SER
COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO POSTERIOR.INDENIZAÇÃO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo
Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades
na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR,
realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C),
abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso
temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Aprova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida
aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que
se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
AEg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das
peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década
de 70, impõe-se admitir,para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido
antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, apartir da Constituição Federal de
1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material do labor rural exercido pelo
autor ao longo de sua vida.
Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em
documento de terceiro, considerado familiar próximoquando se tratar de hipótese de agricultura
de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, de sorte que, os
documentos em nome de seu genitor constituem início de prova material em favor do autor,
sendo certo que, à época, integravam o mesmo núcleo familiar.
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado
in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela
qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período de 17/05/1969 a 10/09/2007.
Por ocasião do pedido administrativo,o próprio INSS reconheceu tempo de contribuição de
15anos, 03 meses e 22dias (ID 138769732 - Pág. 47/50).
Contudo, operíodo anterior a 31/10/1991, nos meses em que não houve recolhimento, pode ser
reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência, nos
termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos
registros previdenciários competentes.
Dessa forma, reconhecida a atividade rural exercida, em regime de economia familiar, o período
de 17/05/1969 a 31.10.1991, deve ser reconhecido independentemente do recolhimento de
contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência,
nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991; à exceção dos períodos em que houve
recolhimento ( de01/01/85 a 31/10/86; de01/12/86 a 31/01/87; de 01/03/87 a 31/05/90; de
01/07/90 a 31/10/91).
Correta, portanto, a determinação de averbação nos registros previdenciários competentes do
período mencionado, com as observações anotadas..
Para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a averbação da atividade rural
sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido
que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II,
da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº
45/2010.
Com relação ao período posterior a 31/10/1991 até 10/09/2007, período reconhecido no decisum
impugnado, o autor comprova os recolhimentos de 01/11/91 a 30/06/92; de 01/03/93 a 31/03/94 e
de 01/01/2005 a 31/01/2006.
Assim, após 31.10.1991, os períodos em que não se comprovou o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias do autordevem ser excluídos do seu cômputo de tempo de
contribuição. Contudo, poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda
computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo INSS,
verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo não possuía tempode
serviço/contribuição necessário .
Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de
averbação de labor rural e com o indeferimento do pedido de
aposentadoriaportempodecontribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo
pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na
forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Recurso parcialmente provido para, mantendo o reconhecimento do tempo de atividade rural da
parte autora no período de 17/05/1969 a 31/10/91 , ressalvar que operíodoem que não houve
recolhimento não deve ser computado como tempo de carência e para afastara averbação do
labor rurícola no período de 01.11.1991 a 10/09/2007, à exceção dos períodos em que houve
recolhimento (de 01/11/91 a 30/06/92; de 01/03/93 a 31/03/94 e de 01/01/2005 a 31/01/2006) e
julgarimprocedente o pedido de aposentadoriaportempodecontribuição. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcialprovimento ao recurso interposto pelo réupara, mantendo o
reconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora no período anterior a 31/10/1991,
ressalvar que tal período onde não houve recolhimento não deve ser computado como tempo de
carência, e para afastara averbação do labor rurícola no período de 01.11.1991 a 10/09/2007, à
exceção dos períodos em que houve recolhimento (de 01/11/91 a 30/06/92; de 01/03/93 a
31/03/94 e de 01/01/2005 a 31/01/2001) e julgarimprocedente o pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
