
| D.E. Publicado em 09/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003861-64.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 17/10/1998 (NB 42/110.050.610-9), considerando o tempo de trabalho exercido no período de 21/08/1972 a 27/05/1975 na empresa G. Almeida & Filho Ltda., reconhecido em sentença trabalhista, transitada em julgado.
A r. sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de trabalho exercido na empresa G. Almeida & Filho Ltda., no período de 21/08/1972 a 27/05/1975 e determinou à autarquia a consideração do referido período e o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 17/10/1998, com atualização dos valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09 de mora previstos na Resolução nº 134/2010, 267/2013 e normas posteriores do CJF. Condenou ainda em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recurso das partes, subiram os autos a esta E. Corte por força da remessa oficial determinada na sentença.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 17/10/1998 (NB 42/110.050.610-9), considerando o tempo de trabalho exercido no período de 21/08/1972 a 27/05/1975 na empresa G. Almeida & Filho Ltda., reconhecido em sentença trabalhista, transitada em julgado.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 17/09/1998, posteriormente suspensa por suspeita de fraude no reconhecimento do período de 21/08/1972 a 27/05/1975, laborado na empresa G. Almeida & Filho Ltda., o qual foi objeto de ação trabalhista com transito em julgado do reconhecimento do referido período e pretende a parte autora o acolhimento definitivo do período para ser acrescido ao tempo-de-contribuição que compõe o salário-de-benefício e o restabelecimento do seu beneficio concedido em 17/09/1998.
Nesse sentido, observo que a averbação de tempo de serviço resultante de Reclamação Trabalhista, bem instruída, constitui início de prova material o período que fora determinado sua anotação em CTPS, fazendo jus seu reconhecimento, para fins previdenciários, ainda que o INSS não integre a lide da ação.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, incluindo essa possibilidade, a sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que nessa decisão constem os elementos que evidenciem o período trabalhado, bem como a função exercida pelo reclamante à época. Nesse sentido pode se observar os precedentes:
Assim, a sentença proferida em Reclamatória Trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentos que comprovem o exercício da atividade laborativa no período vindicado ao reconhecimento de vínculo empregatício e, ainda, quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo, ou seja, dentro do prazo prescricional para obtenção dos direitos trabalhistas postulados, pois estaria dentro do prazo prescricional (05 anos), contados do término do vínculo empregatício, garantindo ao INSS o direito ao recebimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido.
Dessa forma, a sentença homologatória do acordo, as provas documentais e testemunhais obtidas demonstram existência do vínculo empregatício ainda que não haja o recolhimento das contribuições.
Importante frisar que, ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Assim, entendo que a referida sentença homologatória acostada aos autos é documento hábil para a comprovação do tempo de serviço exercido pelo autor, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser homologado pelo INSS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, que devem ser indenizadas pela empresa.
Desse modo, mantenho a sentença prolatada que reconheceu o período de 21/08/1972 a 27/05/1975, como tempo de trabalho a ser acrescido aos salários-de-contribuição, bem como o restabelecimento do benefício do autora a contar da data do seu deferimento ( 17/10/1998) descontando os valores já vertidos pela autarquia, com a incidência de juros de mora e correção monetária, dos valores em atraso e não pagos pelo INSS.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário, mantendo, in totum, a sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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