
| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032222-84.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 106/109) em face da r. sentença (fls. 102 e 112) que julgou parcialmente procedente pedido para condenar a autarquia ao pagamento de R$ 15.424,55 (quinze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) à parte autora, decorrente da aplicação da revisão prevista no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, devidamente acrescido de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ). Aduz que a revisão a que foi condenado adimplir já foi levada a efeito na esfera administrativa, de modo que não prosperaria o r. provimento judicial guerreado - subsidiariamente, na hipótese de sua manutenção, requer o assentamento da ocorrência de prescrição quinquenal.
Subiram os autos com contrarrazões (nas quais a parte autora alega que o apelo autárquico seria intempestivo e deserto, a impor a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como postula pelo deferimento da revisão refutada pelo Ilustre Magistrado sentenciante).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
De plano, cumpre salientar que o apelo aviado pela autarquia previdenciária não se mostra intempestivo na justa medida em que a intimação do ente federal deve ser executada, por força de lei, na forma pessoal, o que ocorreu em 30/04/2014 (fls. 102v), cabendo salientar que o recurso foi protocolizado em 20/05/2014 (fls. 106), portanto, dentro do prazo em dobro conferido pela legislação de regência para que a Fazenda Pública possa recorrer (art. 188, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo dos fatos). Ademais, também não se mostra possível não admitir o apelo em razão da ausência de recolhimento de preparo na justa medida em que não cabe cogitar do pagamento de tal exação por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Dentro desse contexto, refutadas tanto a tese de intempestividade como de deserção, sem cabimento a imposição de multa por litigância de má-fé (tal qual requerida pela parte autora). Por sua vez, no que tange ao pleito formulado pela parte autora de análise da tese revisional rechaçada pelo Ilustre Magistrado sentenciante em sede de contrarrazões, justamente em razão de o requerimento ter sido apresentado em expediente não afeto a tanto (ou seja, em contrarrazões quando o correto seria o protocolo de recurso de apelação autônomo ou de recurso adesivo ao apelo autárquico), impossível conhecer do pugnado.
DA REVISÃO DO ART. 21, § 3º, DA LEI Nº 8.880/94
Dispõe o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94 que, na hipótese do salário de benefício superar o limite máximo estabelecido pela legislação previdenciária, este deverá ser observado, cabendo salientar que a diferença apurada deverá ser incorporada à época do primeiro reajustamento: "Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste".
A exegese da norma em questão está em criar uma metodologia de cálculo que viesse a auxiliar grupo específico de segurados que tiveram, no cálculo do seu salário de benefício já sob a égide plena da Lei nº 8.213/91, uma redução drástica de seu valor por força da aplicação do teto previdenciário previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, analisando o caso dos autos, reputo que a r. sentença merece ser reformada na justa medida em que o documento de fls. 34 tem o condão de comprovar que o ente previdenciário levou a efeito a revisão ora pugnada, cabendo salientar que a parte autora apenas teceu ilações de que tal expediente não teria sido executado em seu benefício previdenciário sem, contudo, embasar em elementos probatórios (a despeito do ônus recair sobre sua pessoa a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil).
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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