
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039148-88.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação do INSS em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (DIB 26.02.2003), mediante o recálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial com a aplicação dos corretos salários de contribuição no período de julho de 2000 a janeiro de 2003. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais.
A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido, mediante acréscimo de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Inconformada, apela a autarquia e sustenta a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal com apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Reexame Necessário.
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, conheço da Remessa Oficial.
Mérito.
A parte autora requer, nesta demanda, a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria sob o argumento de que o ente público deixou de levar em conta os salários de contribuição "maiores", apurando o benefício previdenciário com base apenas nos de valor inferior.
Relata que mantinha concomitância de vínculos empregatícios e pretende a consideração dos salários percebidos na empresa Indústria e Comércio Peerless Ltda., no período de julho de 2000 a 01 de 2003, considerando que todos os salários de contribuição foi recolhidos com base no valor teto da época.
Analisando os autos, verifica-se que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi concedida em 26.02.2003 (fls. 25/32), sob a égide da Lei nº 8.213/91. A questão dos salários de contribuição, em períodos concomitantes de atividade, é regulada pelo art. 32, in verbis:
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 34, também dispõe sobre as atividades concomitantes:
Cumpre asseverar que, preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário em apenas uma das atividades concomitantes, o salário de benefício consistirá na soma das seguintes parcelas: (a) salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício pleiteado; e (b) percentual do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e do período de carência do benefício pleiteado.
Destaque-se que a regra em comento sofre agravamento em sede de aposentadoria por tempo de contribuição (integral, proporcional ou especial), haja vista que, na ocasião da aplicação do percentual de salário de contribuição conforme descrito na alínea "b", corresponderá ao resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para concessão do benefício.
Importante ser dito que a legislação em comento, a despeito da normatização anteriormente indicada, não estabelece o critério para se definir qual a atividade considerada principal (cabendo salientar que nem atos infralegais o fazem). Dentro desse contexto, duas orientações surgiram visando solucionar controvérsias desse jaez. A primeira delas reza que, por atividade principal, deve ser considerada a de maior tempo de contribuição, posicionamento que perfilhei em diversas oportunidades.
Todavia, repensando o tema, reputo mais consentâneo com a Ordem Constitucional de 1988 o entendimento que prega que atividade principal é a que trouxer maior proveito econômico ao segurado - isso porque, a teor do art. 170, da Ordem de 1988, deve haver valorização do trabalho, o que se manifesta pela percepção de maiores e melhores remunerações, de modo que nada mais ao encontro do Texto Constitucional do que prestigiar o segurado tendo como base o critério do maior proveito econômico (maiores remunerações) quando ocorrente situação em que configurada atividades concomitantes.
Nesse sentido, inclusive, é a mais recente jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, altero o entendimento anteriormente acolhido por mim o fazendo para fixar que deve prevalecer o critério de maior proveito econômico à parte autora para fins de fixação de qual atividade é a principal em sede de atividades concomitantes.
Uma vez estipulada a atividade principal, o salário de benefício da atividade secundária (na qual o segurado não preencheu o tempo necessário) será calculado proporcionalmente ao tempo estipulado para concessão do benefício. Nesse sentido, vide os precedentes emanados do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional:
Assentadas tais premissas, verifica-se, de acordo com a Carta de concessão (fls. 18/24), que a autarquia previdenciária não apurou a renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora observando as regras anteriormente elencadas, de modo que procede o pleito revisional ora em julgamento.
Aliás, mister esclarecer que a parte autora sequer exercia "dupla atividade", de modo que o INSS considerou como "atividade principal" seu recolhimento como "autônomo", desprezando o período recolhido pelo empregador e considerando-o como "atividade secundária".
De acordo com os documentos juntados aos autos às fls. 11/16 (CTPS, Registro de Empregado, extrato do CNIS), com as informações fornecidas pelo empregador da parte autora (fls. 36) e a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de fls. 18/24, o vínculo empregatício restou confirmado e a remuneração percebida foi superior à considerada pela autarquia quando do cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Além disso, a Contadoria do Juízo elaborou cálculos acerca da renda mensal inicial revisada comprovando que o cálculo pretendido é mais vantajoso que o apurado pelo INSS (fls. 186).
É cediço que a responsabilidade pelo desconto das contribuições sociais dos trabalhadores e consequente repasse à Previdência Social cabe ao empregador, cuja inércia ou mora não pode acarretar prejuízo ao segurado e seus dependentes.
Assim, deverá a renda mensal em tela ser calculada com base na concomitância do vínculo empregatício com a empregadora Indústria e Comércio Peerless Imperial Ltda (levando-se em conta as remunerações constantes às fls. 18/24 e 36), no período de julho de 2000 a 01 de 2003, observando-se, ainda, o critério de melhor proveito econômico para o segurado para fins de fixação de qual atividade deve ser tida como principal.
Consectários.
A sentença merece reparo apenas no tocante aos juros de mora e a correção monetária, os quais deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A verba honorária foi corretamente fixada, nos termos da legislação pertinente e em consonância com o entendimento desta E. Sétima Turma, nada havendo a modificar.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL e à APELAÇÃO DO INSS, apenas para explicitar o critério dos juros de mora e da correção monetária, nos termos anteriormente expendidos.
Desembargador Federal
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