
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003713-04.2014.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 135/141) em face da r. sentença (fls. 132/133) que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, fixando verba honorária em R$ 700,00 (setecentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento de Justiça Gratuita. Argumenta que laborava em atividades concomitantes durante o período básico de cálculo levado em consideração quando da concessão da benesse, salientando que "o benefício não foi calculado devidamente já que foi calculado pelas contribuições menores e as maiores foram descartadas conforme comprova o apelante que contribuía com dois vencimentos com salários acima do teto" (fls. 139), de modo que requer a revisão de sua prestação a fim de que a renda mensal seja apurada nos termos da legislação de regência.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES
A parte autora requer, nesta demanda, a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria sob o argumento de que o ente público deixou de levar em conta os salários de contribuição "maiores", apurando o benefício previdenciário com base apenas nos de valor inferior - aduz, ademais, que mantinha concomitância de vínculos empregatícios (Clube Náutico Mogiano e Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes), de modo que a renda mensal inicial de sua aposentadoria deveria ser superior à concedida administrativamente.
Com efeito, analisando os autos, verifica-se que a aposentação da parte autora ocorreu a partir de 08/05/2007 (fls. 16/17, 23, 79 e 122/123), vale dizer, sob a égide da Lei nº 8.213/91. Assim, os salários de contribuição, em períodos concomitantes de atividade, são regulados pelo art. 32, de indicada legislação:
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 34, também dispõe sobre as atividades concomitantes:
Cumpre asseverar que, preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário em apenas uma das atividades concomitantes, o salário de benefício consistirá na soma das seguintes parcelas: (a) salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício pleiteado; e (b) percentual do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e do período de carência do benefício pleiteado. Destaque-se que a regra em comento sofre agravamento em sede de aposentadoria por tempo de contribuição (integral, proporcional ou especial), haja vista que, na ocasião da aplicação do percentual de salário de contribuição conforme descrito na alínea "b", corresponderá ao resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para concessão do benefício.
Importante ser dito que a legislação em comento, a despeito da normatização anteriormente indicada, não estabelece o critério para se definir qual a atividade considerada principal (cabendo salientar que nem atos infralegais o fazem). Dentro desse contexto, duas orientações surgiram visando solucionar controvérsias desse jaez. A primeira delas reza que, por atividade principal, deve ser considerada a de maior tempo de contribuição, posicionamento que perfilhei em diversas oportunidades. Todavia, repensando o tema, reputo mais consentâneo com a Ordem Constitucional de 1988 o entendimento que prega que atividade principal é a que trouxer maior proveito econômico ao segurado - isso porque, a teor do art. 170, da Ordem de 1988, deve haver valorização do trabalho, o que se manifesta pela percepção de maiores e melhores remunerações, de modo que nada mais ao encontro do Texto Constitucional do que prestigiar o segurado tendo como base o critério do maior proveito econômico (maiores remunerações) quando ocorrente situação em que configurada atividades concomitantes.
Nesse sentido, inclusive, é a mais recente jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, altero o entendimento anteriormente acolhido por mim o fazendo para fixar que deve prevalecer o critério de maior proveito econômico à parte autora para fins de fixação de qual atividade é a principal em sede de atividades concomitantes.
Uma vez estipulada a atividade principal, o salário de benefício da atividade secundária (na qual o segurado não preencheu o tempo necessário) será calculado proporcionalmente ao tempo estipulado para concessão do benefício. Nesse sentido, vide os precedentes emanados do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional:
Assentadas tais premissas, verifica-se, de acordo com a carta de concessão / memória de cálculo de fls. 16, que a autarquia previdenciária não apurou a renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora observando as regras anteriormente elencadas, de modo que procede o pleito revisional ora em julgamento. Assim, deverá a renda mensal em tela ser calculada com base na concomitância de vínculos empregatícios (levando-se em consideração as relações de salários de contribuição de fls. 49/58 e 105/111), observando-se, ainda, o critério de melhor proveito econômico para o segurado para fins de fixação de qual atividade deve ser tida como principal.
Destaque-se que a revisão ora deferida deverá retroagir à data do requerimento de concessão formulado na esfera administrativa (08/05/2007 - fls. 16/17, 23, 79 e 122/123). Reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (08/05/2007 - fls. 16/17, 23, 79 e 122/123) e o momento de propositura desta ação (03/12/2014 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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