D.E. Publicado em 22/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039565-05.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 132/141) em face da r. sentença (fls. 127/128), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, fixando verba honorária em 20% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Sustenta haver, sim, interesse processual na justa medida em que, uma vez procedente a revisão postulada neste feito, haveria a melhora do fator previdenciário incidente em sua aposentadoria, de modo que, ainda que já perceba benefício integral, o cálculo da renda mensal tenderia a aumentar - ademais, pugna pelo deferimento da revisão postulada nesta demanda.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de feito no qual a parte autora pugna pelo reconhecimento de labor que teria sido desempenhado em condições especiais com o objetivo de revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente. Entendeu por bem o Ilustre Magistrado sentenciante em extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão de assentar a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que ela já receberia aposentadoria integral, razão pela qual desnecessário qualquer provimento judicial na justa medida em que não poderia haver a elevação do valor de seu benefício.
Todavia, o caso dos autos não é de falta de interesse de agir. Isso porque, a despeito de efetivamente a parte autora ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral (fls. 111), a revisão pugnada neste feito não teria, realmente, o condão de majorar o coeficiente da prestação (haja vista encontrar-se no maior patamar - 100% do salário de benefício), mas, sim, de eventualmente majorar um dos componentes levados em conta quando do cálculo do fator previdenciário (qual seja, tempo de contribuição amealhado pelo segurado), o que, potencialmente e em tese, poderia redundar em uma renda mensal inicial e em uma renda mensal atual mais benéfica ao interessado.
Portanto, justamente porque a revisão requerida neste feito pode ter o condão de melhora o valor mensal pago à parte autora a título de aposentadoria (não pelo aumento do coeficiente de cálculo incidente sobre o salário de benefício apurado, mas alterando o fator previdenciário), reputo ser a parte autora detentora de legítimo interesse processual, motivo pelo qual imperiosa a anulação do r. provimento judicial guerreado. Consigno não ser hipótese de aplicação da teoria da causa madura (inserta no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil), uma vez que o feito demanda ampla dilação probatória (inclusive com a apreciação do requerimento de produção de prova pericial - fls. 124/125), o que somente pode ser executado no Juízo de Origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (para anular o r. provimento judicial impugnado, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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