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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NA FORMA INTEGRAL. INTERESSE DE AGIR. AL...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NA FORMA INTEGRAL. INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. - A despeito de efetivamente a parte autora ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a revisão pugnada neste feito, realmente, não teria o condão de majorar o coeficiente da prestação (haja vista encontrar-se no maior patamar - 100% do salário de benefício), mas, sim, de eventualmente majorar um dos componentes levados em conta quando do cálculo do fator previdenciário (qual seja, tempo de contribuição amealhado pelo segurado), o que, potencialmente e em tese, poderia redundar em uma renda mensal inicial e em uma renda mensal atual mais benéfica ao interessado, donde faz surgir seu legítimo interesse processual. - Decretada a anulação do r. provimento judicial, não sendo hipótese de aplicação da teoria da causa madura (inserta no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil), uma vez que o feito demanda ampla dilação probatória, sendo de rigor o retorno dos autos ao Juízo de Origem. - Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1793633 - 0039565-05.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039565-05.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.039565-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:NIVALDO DE ASSIS
ADVOGADO:SP245244 PRISCILA DE PIETRO TERAZZI MENEZES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP211012B ALBERTO CHAMELETE NETO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00004-3 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NA FORMA INTEGRAL. INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- A despeito de efetivamente a parte autora ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a revisão pugnada neste feito, realmente, não teria o condão de majorar o coeficiente da prestação (haja vista encontrar-se no maior patamar - 100% do salário de benefício), mas, sim, de eventualmente majorar um dos componentes levados em conta quando do cálculo do fator previdenciário (qual seja, tempo de contribuição amealhado pelo segurado), o que, potencialmente e em tese, poderia redundar em uma renda mensal inicial e em uma renda mensal atual mais benéfica ao interessado, donde faz surgir seu legítimo interesse processual.
- Decretada a anulação do r. provimento judicial, não sendo hipótese de aplicação da teoria da causa madura (inserta no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil), uma vez que o feito demanda ampla dilação probatória, sendo de rigor o retorno dos autos ao Juízo de Origem.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 14/02/2017 19:09:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039565-05.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.039565-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:NIVALDO DE ASSIS
ADVOGADO:SP245244 PRISCILA DE PIETRO TERAZZI MENEZES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP211012B ALBERTO CHAMELETE NETO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00004-3 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 132/141) em face da r. sentença (fls. 127/128), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, fixando verba honorária em 20% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Sustenta haver, sim, interesse processual na justa medida em que, uma vez procedente a revisão postulada neste feito, haveria a melhora do fator previdenciário incidente em sua aposentadoria, de modo que, ainda que já perceba benefício integral, o cálculo da renda mensal tenderia a aumentar - ademais, pugna pelo deferimento da revisão postulada nesta demanda.


Subiram os autos sem contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de feito no qual a parte autora pugna pelo reconhecimento de labor que teria sido desempenhado em condições especiais com o objetivo de revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente. Entendeu por bem o Ilustre Magistrado sentenciante em extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão de assentar a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que ela já receberia aposentadoria integral, razão pela qual desnecessário qualquer provimento judicial na justa medida em que não poderia haver a elevação do valor de seu benefício.


Todavia, o caso dos autos não é de falta de interesse de agir. Isso porque, a despeito de efetivamente a parte autora ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral (fls. 111), a revisão pugnada neste feito não teria, realmente, o condão de majorar o coeficiente da prestação (haja vista encontrar-se no maior patamar - 100% do salário de benefício), mas, sim, de eventualmente majorar um dos componentes levados em conta quando do cálculo do fator previdenciário (qual seja, tempo de contribuição amealhado pelo segurado), o que, potencialmente e em tese, poderia redundar em uma renda mensal inicial e em uma renda mensal atual mais benéfica ao interessado.


Portanto, justamente porque a revisão requerida neste feito pode ter o condão de melhora o valor mensal pago à parte autora a título de aposentadoria (não pelo aumento do coeficiente de cálculo incidente sobre o salário de benefício apurado, mas alterando o fator previdenciário), reputo ser a parte autora detentora de legítimo interesse processual, motivo pelo qual imperiosa a anulação do r. provimento judicial guerreado. Consigno não ser hipótese de aplicação da teoria da causa madura (inserta no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil), uma vez que o feito demanda ampla dilação probatória (inclusive com a apreciação do requerimento de produção de prova pericial - fls. 124/125), o que somente pode ser executado no Juízo de Origem.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (para anular o r. provimento judicial impugnado, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento), nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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