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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO D...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. - Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, antes da aplicação do fator previdenciário. - Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie (confronto dos salários de contribuição materializados pelas guias de recolhimento constantes dos autos com a memória de cálculo da prestação), de rigor o deferimento da revisão pugnada, que também tem o condão de implicar em majoração do tempo total de labor levado em conta quando do deferimento do benefício. - As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91. - Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117698 - 0011812-46.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011812-46.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.011812-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ODAIR CIPOLI
ADVOGADO:SP235133 REGIS CERQUEIRA DE PAULA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00118124620104036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, antes da aplicação do fator previdenciário.
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie (confronto dos salários de contribuição materializados pelas guias de recolhimento constantes dos autos com a memória de cálculo da prestação), de rigor o deferimento da revisão pugnada, que também tem o condão de implicar em majoração do tempo total de labor levado em conta quando do deferimento do benefício.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 22/11/2016 11:08:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011812-46.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.011812-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ODAIR CIPOLI
ADVOGADO:SP235133 REGIS CERQUEIRA DE PAULA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00118124620104036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 1409/1416) em face da r. sentença (fls. 1392/1395) que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria descrita nos autos atrelada a averbação dos meses de dezembro/2003 a fevereiro/2006 (com reflexos tanto na apuração do tempo total de labor como no cálculo da prestação mensal), fixando verba honorária em 10% do valor da causa. Pugna pelo deferimento do seu pleito a fim de que a autarquia previdenciária seja condenada a averbar os salários de contribuição atinentes ao período anteriormente indicado a repercutir tanto na contagem de tempo de serviço como no cálculo da aposentadoria.


Subiram os autos sem contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela correção da renda mensal inicial de sua aposentadoria sob o argumento de que a autarquia, quando do cálculo do benefício, deixou de levar em conta os salários de contribuição atinentes ao período de dezembro/2003 a fevereiro/2006, seja para fins de apuração do tempo total de labor, seja para fins de cálculo do benefício.


Neste diapasão, cumpre asseverar que o benefício em análise teve início em 06/03/2006 (fls. 10 e 130/134), na vigência, portanto, da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, devendo observar a disciplina que segue:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - Para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".

O mencionado art. 18, por seu turno, dispõe que:


"O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de serviço; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente".

Assim, considerando a data de início do benefício, deve ser apurada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, supratranscrito, antes da aplicação do fator previdenciário.


Analisando-se o caso concreto, nota-se a não conformidade do cálculo de apuração da renda mensal inicial da aposentadoria deferida à parte autora com a disciplina legal anteriormente exposta, bastando confrontar, para tanto, a memória de cálculo do benefício (fls. 139/142 - com ausência de qualquer salário de contribuição para o período de dezembro/2003 a fevereiro/2006) com as guias de recolhimento previdenciário de fls. 1421/1458. Ademais, além do cálculo do benefício ter sido elaborado sem se levar em conta as contribuições mencionadas (materializadas nas guias de fls. 1421/1458), também o período respectivo de labor atinente aos recolhimentos em tela não foi lançado quando da apuração do tempo total de trabalho da parte autora na justa medida em que a autarquia concedeu aposentadoria ante o preenchimento de 34 anos, 05 meses e 23 dias de trabalho (fls. 123/124) quando o correto seria ter lançado 36 anos, 08 meses e 22 dias de trabalho (conforme planilha que ora se determina a juntada).


Importante consignar que não prosperam argumentos tecidos no sentido de que o ente autárquico respeitou, quando do cálculo do benefício, as informações constantes do CNIS. De fato, as informações elencadas em tal cadastro efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91.


A revisão ora deferida (que compreende tanto o lançamento correto do tempo total de labor da parte autora - 36 anos, 08 meses e 22 dias - como o recálculo da renda mensal inicial / renda mensal atual do benefício tendo como base as guias acostadas às fls. 1421/1458) deverá retroagir à data do requerimento administrativo de revisão do benefício (29/03/2010 - fls. 138), tendo em vista que a própria parte autora sustenta, em sua inicial, a necessidade de correção de alguns dados perante a administração tributária / previdenciária, o que teria ocorrido somente após a data de concessão da aposentadoria. Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo de revisão (29/03/2010 - fls. 138) e o momento de propositura desta ação (23/09/2010 - fls. 02).


CONSECTÁRIOS


Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.


A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.


Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.




DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 22/11/2016 11:08:41



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