D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000295-46.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 128/132) em face da r. sentença (fls. 106/108) que julgou improcedente pedido revisional de benefício, fixando verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento de Justiça Gratuita. Argumenta possuir o direito de revisar a renda mensal inicial de sua aposentadoria para o fim de serem consideradas apenas as contribuições constantes do CNIS (o que resultaria em valor mensal a ser pago maior do que o assentado pela autarquia previdenciária administrativamente).
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DA REVISÃO REQUERIDA NESTA DEMANDA
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela correção da renda mensal inicial de sua aposentadoria sob o argumento de que a autarquia não teria considerado os dados constantes do CNIS, o que resultou em prestação menor do que reputa devida. Neste diapasão, cumpre asseverar que o benefício em análise teve início em 05/08/2011 (fls. 13/17), na vigência, portanto, da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, devendo observar a disciplina que segue:
O mencionado art. 18, por seu turno, dispõe que:
Assim, considerando a data de início do benefício, deve ser apurada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, supratranscrito, antes da aplicação do fator previdenciário.
Analisando especificamente o caso concreto, reputo que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o desacerto com que a autarquia previdenciária teria laborado quando da apuração de sua prestação previdenciária, de modo que não merece guarida sua postulação revisional. Isso porque, confrontando a carta de concessão / memória de cálculo de sua aposentação (fls. 13/17) com os diversos CNIS's carreados aos autos (fls. 29/75), constata-se que todos os valores apostos nos documentos de fls. 29/75 foram efetivamente levados em consideração no período básico de cálculo do benefício.
Ademais, no que concerne às competências de maio/2000 a junho/2000, de agosto/2000 a maio/2003, de novembro/2005 a março/2006 e de maio/2006 a agosto/2007 (que não constam do CNIS de fls. 29/75), nota-se que elas foram lançadas na memória de apuração da prestação previdenciária em comento em razão da parte autora ter gozado benefício incapacitante (conforme é possível ser aferido dos documentos de fls. 18/19 e 109/125), razão pela qual a autarquia previdenciária, quando da elaboração da renda mensal a ser fruída pela parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição, levou em consideração os valores pagos mensalmente sob a rubrica de benefício incapacitante tal qual determina a legislação de regência incidente no caso concreto (art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91: "Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo").
Desta feita, impossível acolher a pretensão autoral na justa medida em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS calculou a aposentadoria debatida nos autos nos termos da Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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