D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006339-97.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 94/102) em face da r. sentença (fls. 90/91) que julgou parcialmente procedente pedido para condenar o ente previdenciário a efetuar o recálculo da renda mensal inicial do benefício titularizado pela parte autora mediante a consideração dos salários de contribuição relativos aos anos de 1998 e de 1999 de acordo com os documentos de fls. 32 e 34, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando sucumbência recíproca. Sustenta a autarquia a correção do cálculo administrativo da renda mensal inicial da aposentadoria debatida nos autos - subsidiariamente, pugna pela alteração do termo inicial da revisão e dos critérios de juros e de correção monetária.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela correção da renda mensal inicial de sua aposentadoria sob o argumento de que a autarquia, quando do cálculo do benefício, deixou de levar em conta os salários de contribuição atinentes aos períodos de janeiro/1998 a fevereiro/1999 e de abril/1999 a abril/2001, cabendo considerar que a controvérsia submetida a julgamento nesta E. Corte encontra-se delimitada pelo o que restou assentado pelo r. provimento judicial guerreado (recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria utilizando-se os salários de contribuição dos anos de 1998 e de 1999 de acordo com os documentos de fls. 32 e 34) ante a existência, tão somente, de apelo autárquico.
Neste diapasão, cumpre asseverar que o benefício em análise teve início em 27/10/2011 (fls. 15, 51/55 e 68), na vigência, portanto, da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, devendo observar a disciplina que segue:
O mencionado art. 18, por seu turno, dispõe que:
Assim, considerando a data de início do benefício, deve ser apurada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, supratranscrito, antes da aplicação do fator previdenciário.
Analisando-se o caso concreto, nota-se a não conformidade do cálculo de apuração da renda mensal inicial da aposentadoria deferida à parte autora com a disciplina legal anteriormente exposta, bastando confrontar, para tanto, a memória de cálculo do benefício (fls. 15 e 54/55) com os documentos fiscais de fls. 32 e 34 (atinentes aos anos de 1998 e de 1999), motivo pelo qual é de rigor manter a revisão deferida no r. provimento judicial guerreado.
Importante consignar que não prosperam os argumentos tecidos pelo ente autárquico no sentido de que respeitou, quando do cálculo do benefício, as informações constantes do CNIS. De fato, as informações elencadas em tal cadastro efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A revisão ora deferida deverá retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício (27/10/2011 - fls. 15, 51/55 e 68), momento em que a parte autora tinha direito ao correto cálculo de sua aposentadoria. Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (27/10/2011 - fls. 15, 51/55 e 68) e o momento de propositura desta ação (22/05/2013 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993. Mantida a verba honorária tal qual lançada na r. sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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